terça-feira, 16 de setembro de 2014

E tudo virou Hipocrisia

E tudo virou Hipocrisia


 E hoje no “pensado” Reino de Avelã, aonde Súditos e Escudeiros vêm compor a Arena; ou onde no futuro provável reinado de Macunaima; iremos ver que nadamos demais e morremos na Praia, ou paramos nas Contas de Passadina, e miramos demais as Ondas do Mar que beijam as Praias de Igaraçú e as de Olinda, e ficamos a pensar: por Deus! Por onde andará Abreu e Lima; mas eu que bem deixei explícito em, “Brandas”... Essas Respostas (mistura de Crônica e Poesia) sabia que terminaria assim...
Eu!
Sonho com o Mar/ E sobre, e subsequentemente a toda “Crista de Onda” / Vem um Vale/ E debaixo de Vales... Mar/ E debaixo de Mares... Areia/ E por baixo de Areias... Pedras/ Duras tal Cassiterita/ Formam Cordilheiras de Montanhas/ Para cada “Cadeia”... Um Vale/ Que o Mar escondeu “seus Azimutes” / Como “Zêlos de Deus” / Ah! Delmiro Gouveia! Vênia! Vênia!/ O Petróleo não se encontra só... Em “Terras Secas” / No Sub-Solo do Mar/ H    á muito mais... Delmiro! Mas nunca rezamos um “Pai Nosso”... Nós conosco e daí!

E agora
Imagine-se no Reino de Avelã
Ilha ou Continente
Acessíveis só e tão somente
Ao impériodas Fadas
Príncipes e “Duendes”
Afeitos aos milagres da fraternidade, e do “Amor”.
Afeitos a esta sinceridade transparente
Aonde a dignidade pede, por favor,
Obesiquiosamente estendam este Tapete
Por onde deverão passar
A imortalidade e a Juventude... Que alimentarão os “fardos”
De seus remanescentes mortais
Mas sem esquecer jamais que sempre será assim...
Todos por um
E um por todos, e sempre.
E que nenhum Vassalo ou Rei
Sejam esquecidos em qualquer Margem
Ou que depois de mortos sejam esquecidos
Não! Nos Reinos de Avelã existem Elos
Elos! Que nunca! Jamais! Serão desfeitos
E se a divergência faça-se presente
Todos serão por todos... Não por um
Diferentemente dos Reinos de Avelãs...
Que dos Avelós trazem os venenos
Como este que; quê de Cotesão fez-me Cativo,
E tenta ainda impor
Em cada um que pense... Um Cabestro
E que do “Silêncio” venha todo acato
Mesmo os Acatos descabíveis
Mesmo os absurdos dos Acatos
Que se resguardam em Súmulas
Vindas dos “Rasgos” e das “Respingelas dos Artigos”
Na “Musculação” fática dos enfáticos
Excepto os factos
Que não dêm respaldos ou não se respaldem
Na Natureza íntima
Das Unanimidades imperceptíveis
E no Reino de Avelã... Macunaíma
Que reina pela primeira vez... A Selva é sua
E no Reino de Avelã... Cadê Ester meu Deus!
Quando a Vela é posta perto a Cama
E na Noite que o Vento soprar
O Mato vai xiar
E a Mata será queimada
E que a Terra trema
Pois no Reino de Avelã... O Saci Pererê virou Autista
Perdeu a autoridade
Já nem assombra mais
E nem pode mais usar o seu Cachimbo
Poluirá o Ar
E seria o primeiro suspeito das queimadas
E para não mais andar demais
Nem dedurar nós outros
Até suas Muletas foram confiscadas
E para quê?
Pois se Folclore fosse poderia ser... Uma Murralha
E se Política seja poderá ganhar... Status de Montanhas,
Quando amanhã
Não reste uma Árvore só... Na Cordilheira
Pobre Maculelê! Nem brilha mais,
Perdeu “Porrêtes” e “Espadas”
Sequer será escudo
Neste País que doravante será
De... Alice no Reino das Fantasias;
De onde nem Rapunzel terá a mínima chance,
De ver seus cabelos crescerem... E fugir
Pois o resto será... Jeca ou Cabrobó
Peão do sonho de ser... Fracasso de “Boiadeiro”
Fanático do Futebol
Amante de “desabrigos”
E do Narcotráfico... A Mula
Que corra qualquer perigo
Quiçá! Que fosse pelos menos,
Rampeiro de “Pé de Serra”
“Orelhas Sêcas” de Ofício
Grileiros destas Currutelas de Garimpos
Posseiros destes Seringais
Que tantos singram
Nesta Navegação Ecologista
Mas eu não queria isto do Povo Brasileiro
E vê-los
Pérrapados nestas estradas, ou perdidos,
Com medo do rasgo do grito agoureiro
Que a “Rasga Mortalha” deu
Do canto da Acuan que ecoou da Moita
E que por certo aceite
A predestinação de seu destino
E treme-se ao pensar que a Ema cante
Num Tronco de um Juremá
Por que a Ema quando canta
Trás no canto... O encanto do azar
E diz:
Será meu Deus! Lorena
Que até o nosso amor
Que um dia nasceu
Naquela “Virada da Montanha”
Virá se acabar
E o “Carnaval” será só transmitido por Canal
Que poucas Parabólicas tenham o acesso
E qualquer coincidência é mera semelhança
Quando não podemos duvidar das evidências
E se amanhã você se inculcar ao Telefone
-Alô! É você?
-Sim! Sou eu!
Duvide deste Aparelho... E desligue-o
Pois ele só quer saber se você viu,
A Morte daquele último Cadáver
Ou se você ainda vive; e onde.

                                  Dr. Ademar Raimundo de Barros.


Comentários do Autor: Como em, “A Antítese” do Oh! Jogo as Cartas na Mesa. O que um homem possa esperar (ele Médico) de uma Câmara Especial de um Tribunal Superior de ética Médica de um Conselho Federal de Medicina que se posiciona assim independente da realidade dos fatos os quais os destinei para conhecimento público tamanho o descaramento da decisão quando em Ementa é arguido: Ausência de Contraditório. Inexistência de Indícios de Infração Ética. E complementa... I – É dispicienda a participação das partes nas oitivas de informantes por ser  a  Sindicância meio sumário (digamos: “um supositório”) e inquisitório de investigação de indícios de infração, onde não há dilatação probatória exaustiva. II – Não há delito em decisão que envia para instância administrativa (faltou a colocação: Superior) assunto que não é de sua alçada {Mas esta foi decisão do CRM/RO, que desaforou o Processo desde o início, e os Recursos são Direitos previstos nas Legislações. III – Preliminar rejeitada (queres mais o quê?). IV – Recurso de Apelação “conhecido”(me engana que gosto) e negado o provimento.
E desta forma são anistiados:       Cláudio de Paula CRM/RO 824, Carlos Roberto Vieira CRM/RO 1.150, Inês Motta de Morais CRM/RO 307 (Que nada tem a haver com nada a não ser: querer-me tapiar, e não responder por sua responsabilidade, por medo de agir), Maria Melisande D. Pires    CRM/RO 513 (Na Missa sem ver o Padre; pobre subserviente), Dr. Wagner Gregório CRM/RO, o intelectual que ainda busca na positividade, ou na negatividade dos Testes de Mitsuda em desuso há mais de Vinte Anos, o perfil ou fiel traço Patognomômico dos diagnósticos de Hanseníase: e com um agravante a mais; nos Testes de Semmes Weinstein previstos pela Dra. Kasuê Narahashi, a prova fidedigna da incapacidade física por Mal de Hansen; e que dispiciendam-se (Palavra bonita!) as Eletroneuromiografias e outros recursos da Medicina Moderna... E não somente você Maia Vinagre! É cúmplice desta Comédia no voto de confiança concedido a um Relator desqualificado para a condução do Recurso, quando na própria apresentação das Atas e dos Documentos; constam Fundamentos de Incapacidades: sem contar com a omissão da apresentação de uma Jurisprudência Médica efetuadas pelos Profs. Dr. Othon Bastos, e Dr. Everton Botelho Sougey da Universidade Federal de Pernambuco, sem contar com o Ofício nº 5130/SEAD/RO respondendo ao Ofício CREMERO nº 0918/2007 que cita a Data de minha Admissão, 14 de julho de 1983 que me conduzia à condição de Funcionário Estável, e na relação dos mais antigos deste Estado, e salvo por Alínea Constitucional do Processo de Demissão de mais de 10.000 Funcionários Públicos ocorrida no Govêrno de Abreu Bianco; e que no Ato de Exoneração ocorrido em 12 de Maio de 2005 conforme o DOE nº 0272 de 12.05.2005, a própria Junta de Saúde deste Estado, constituída por Médicos, dirigida por Médico, teve a covardia de ler sem nem questionar... O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDôNIA no uso de suas atribuições Resolve: Exonerar, a contar da data da Publicação, o servidor Ademar Raimundo de Barros do Cargo de Médico, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotado no Centro Tropical  de Rondônia, cientes de que eu estava sob observação desta própria Junta Médica de Saúde, e que logo após foi diagnosticado como portador de Tuberculose Pulmonar, e Hanseníase, e subsequentemente as Sequelas e Recidivas que vieram a seguir.
E Para que não se recite mais este Poema...
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.496 – RO (2013/0388722-4), RELATOR, AGRAVANTE, ADVOGADO, AGRAVADO, ADVOGADO... EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182
Que do STJ possa vir
Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo pela decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido
Pois os Agravos orientados nos Art. 524, e 535; são respectivamente,  
Resumidos assim
COM A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
COM AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
E SE HOUVER, NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO;
 OU OMITIDO FOR
O PONTO SOBRE O QUAL SE PRONUNCIOU
O JUIZ OU TRIBUNAL;
PONTO FINAL... É MOTE LITERAL
NÃO CABE REVISÃO A NÃO SER SONHAR
NO “FIASCO” DA SÚMULA SETE

Mas para evitar que novamente o lado emotivo se promova, e que a Dramaturgia seja posta a prova, provo minhas razões para aqueles que violaram o Direito Universal da Igualdade.
(Procurem na Apelação Cível 100.001.2003.009690-0, origem: 0012003009690 Porto Velho 1ª Vara da Fazenda Pública); Apelantes: os Drs. Edna Oliveira Bento de Melo Martins e Nehil Alvarenga Lisboa filho, que em legítima defesa do Direito apelam em desfavor do Estado de Rondônia, e não venham depois dizer que não provei o Contraditório. EMENTA. Administrativo. Médicos Militares. Cumulação de Cargos. Compatibilidade de horários. Legalidade. É legal a cumulação de dois cargos da área de saúde, de oficial médico militar, quando existente a compatibilidade de horários.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Mas eu não tenho só comigo as Jurisprudências destes Apelantes: tenho as Jurisprudências fornecidas aos colegas; Maria Mlisande Diógenes Pires, Ivo Lauro Dikow, Nilson Cardoso Paniágua; e que seguem orientações diferenciadas da destinada a mim: quando estávamos no mesmo Rol, e no mesmo “Crime”; e tenho a impressão de que alguém a mais foi anistiado, mas estas Jurisprudências não chegaram a minhas mãos, nem a minha que não consegui obter através da Advocacia. Uma Liminar que me facultasse o Direito a Lei.
Acho que seja comum o comportamento dispare de um Tribunal, pois sempre a unanimidade seja prejudicial (até certo ponto), mas imaginando-se a imagem de um “Crime” que inclusive foi permitido pela própria desorganização deste Estado, competeria pelo menos que a Lei, orientasse a decisão para a própria Legislação Militar que diz: é inerente aos Comandos Militares encaminharem para a Reserva Remunerada ou não, os militares acusados em crimes de acúmulos de Encargos; e não, a própria Lei criar o clima de disparidade aonde possa existir: aqueles que podem acumular,  aqueles cuja destinação seja o STJ em Recurso Especial, e aquele que é exonerado Administrativamente pelo próprio Estado mesmo que  esteja doente, e que não tenha a faculdade de vidência para prognosticar o obscuro existente na casualidade de seja qual for o desfecho das casualidades mórbidas que vageiam no âmbito das probabilidades (e ser forçado a fazer uma opção numa ocasião como esta – coisa que não fiz – nem autorizei ninguém fazer); e desde que meu próprio Advogado não possa aferir a Ètica neste conflito de Jurisprudências, deixem ou possam considerar já que o momento exige: que pelo menos possa advogar em causa própria (o que posso fazer) por não ser Advogado, e nenhum outro poderia ser subestabelecido devido este impedimento que não lhes permite a combatividade... Mas pelo amor de Deus! Não me acusem do exercício Ilegal da Profissão, pois conscientemente a minha profissão é Médica.
SEM MAIS

Dr. Ademar Raimundo de Barros.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

E de improviso Reagravo - I

E de improviso Reagravo - I




Agora tentarei no improviso “impróprio” que me arrodeia, mexer na Teia da Aranha; ou no Covil aonde a Cobra esconde o seu sibilo ou assobio, ou na Coméia que a Rainha fez; e seu Zangão não viu que não mandava lá, pois quem lutava mais eram Abelhas: abelhudas assim como meu próprio Eu: o qual Kurt Schineider definiu: e nem Freud no próprio Seu Ser ou Não Ser; nem Kant nas suas Razões e Moral, quiseram meter suas mãos, naquilo que não se deve colocar em Liquidificador por que atiça Odores; por que acabam Ceias, e muitas Caras Feias se manifestarão; mas o mais difícil para mim é descobrir por onde comece e quem serão os Réus; quando os Réus confessos são demais: são múltiplos de Dez, nos “Rabos de Foguetes” que deixaram para trás, e nas marcas que seus Pés deixaram na Areia de cada Arena; pois pensaram que estivessem na Praia, onde as Ondas do Mar sempre estarão presentes; e de propósito... Apagam as Provas que incriminam quais... O Word pode divulgar... Dr. Ademar Raimundo de Barros... Divulgou? Vou continuar...
E fiz da minha causa
A minha própria Bandeira de Luta
Mas vi Milhões conduzindo a sua
E para minha surpresa
Tão igual!
Que poderia dizer... Igualzinha a minha
E enrolada debaixo de Sovacos
Vergonha de abri-la
Vergonha de exibi-la
Pois não tremula mais
E esfarrapada não seria mais aquela
Verde e Amarela
E Azul! Que o Branco manchou depois da Chuva
Que a Poeira sujou depois das Secas
Que o Môfo mofou
Depois de tantas “Leras” que ouvi,
E por causa delas
Não sê justo
E pagar
Quinquênios de Solidão
Debutes de Sofrimentos
E Lustros que já se somam tantos
No “brilho” destes sacrifícios expiatórios
Como polimentos destas Bodas de Ouro e Prata
Esperas... Que abrumam a visão
Nestas prisões perpétuas da Miséria
Herança imprópria a Párias, e a Súrias...
Mesmo que havendo Brâmades por aqui
Nestes Acórdãos covardes
Que visam à prescrição dos Crimes
Ocultos em Arquivos
E corroboram na protelação das causas
E na aprovação Patética
Da destinação traçada para os Precatórios Públicos.

                                             Dr. Ademar Raimundo de Barros.

Comentário do Autor: Eu vos disse que vos mostraria as causa uma; a uma, mas solicitarei sempre isto: Leiam... Nos Arquivos da Lei, I, II, e II, e, O quê vocês me diriam disto... I  II, e II. Mas observem bem esta Parte efetuada em uma Delegacia de Polícia Civil, que me conduziu a responder por inflação ao Art. 147 do Código Penal, como intimidação... E muito mal feita por sinal.
2ª Delegacia de Polícia civil – Porto Velho – Boletim de Ocorrência nº 11E1002010747 – Ocorrência registrada nesta unidade policial no dia 23/08/2011 às 11:16.
AMEAÇA – Doloso (consumado) que aconteceu no dia 22/08/2011 no período da tarde, fato ocorrido no endereço: AVENIDA DOS IMIGRANTES, 3414, conselho federal de medicina – sags – 915 – LOCAL DO Fato: OUTRAS EMPRESAS – Próximo: NÃO INFORMADO.
Pessoa(s) envolvida(s) na ocorrência: ALMERINDO BRASIL DE SOUZA (Comunicante), ADEMAR Raimundo de Barros (infrator), seguem-se as Identificações; ele como Presidente do Conselho Regional de Medicina, eu como Médico e endereço.
Eu estive no local de ocorrência? Não! O local de ocorrência era aqui, ou em Brasília –SAGS – 905 – Lote 72 – CEP 70390 – 150 – Bairro Liberdade? Também não! Eu não poderia estar ao mesmo Tempo aqui, e em Brasília! AH! A comunicação do fato que não aconteceu em Brasília foi por Telefone. Pergunto? Será que um   Órgão com a competência e responsabilidade de um Conselho Federal de Medicina do Brasil, não tenha a competência moral, e a responsabilidade de zelar pela segurança de seus partícipes, ou algo o impeça de solicitar a quebra de sigilo Telefônico para denunciar e incriminar um indivíduo de alta periculosidade, e mesmo a importância nobre do Sr. Iran Galo de nada sirva para isto, quando por superstição ele é um dos denunciantes, e sobram os “Ossos dos Ofícios” para a incompetência em trânsito, ou em trâmite: do Sr, Dr. Almerindo Brasil.
Lembro-me da Audiência de Reconciliação das partes: da presença insegura do Dr. Almerindo Brasil, e da jovem Juíza (que mais parecia uma criança) que conduzia a questão. O Almerindo resmungara para a mesma como se estivesse mordendo  suas próprias palavras, nada solene, nada imperativo, nada constrangido, nada arrogante; mas faltava-lhe a força e a veemência, como se alguma coisa empatasse-lhe, o que deixava transparecer a sua falta de segurança. Ele havia sido o primeiro a negar-me informações acerca do Médico e Psiquiatra, o Dr. Rafael Bodanese CRM/PN Nº 22. 218, que em Contrato Simulado fornecido pela Associação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia (ASTIR) na Gestão do seu Diretor Executivo, o Sr. Wilber Carlos dos Santos Coimbra,     PM, posteriormente Deputado Estadual pela Assembléia Legislativa de Rondônia, e hoje Conselheiro de Estado, com ligações políticas ou familiares com o Sr. Hilário Bodanese na época dos fatos: Representante do então Governador Ivo Narciso Cassol no Cone Sul do Estado com ênfase maior o Município de Vilhena, vem de forma completamente irregular a este Estado, se diz inscrito no CRM/RO no Contrato Simulado sob o nº do seu CRM/PR 22. 218 pratica o Exercício da Profissão aqui de forma inadequada, sem Visto Provisório quando esta condiçãoé imperativa. Suborna a ex-funcionária Rosangela Saldanha de Azevedo Gaida, que por sua vez acusa que a assinatura e a autoria da iniciativa são de responsabilidade da funcionária Fabiana Teixeira Silva, esposa de um SGT-PM nome de Guerra – Getúlio, e expõe sem minha autorização o meu nome no Livro de Marcação de Consultas para este Médico: que no dia 31/11/2006 e sem a minha presença efetua um Ato não praticado profissionalmente; e tem mais! Deixa por escrito no meu Prontuário de atendimento onde está até hoje com este falso teor... Paciente vem a Consulta com requisição da Junta médica do DETRAN de avaliação psiquiátrica para renovação de CNH. Paciente tem o prolongamento Psiquiátrico há 4 anos por apresentar F  10.2 + f  33.2 de longa data, neuropatia periférica, doença pulmonar crônica (TB/c Tabagismo pesado, dtr nit imunológica dese ches feota em parecer médico-prognóstico realizado pelo Dr. Bernardo (psiquiatra). Segundo minha avaliação do quadro recomendo veto a renovação da CNH. Apresenta comprometimento cognitivo... Assina e Carimba... E na “cara de pau”para preencher a estupidez do Sr. Dr. Cláudio de Paula CRM/RO 824, médico de trânsito da Meptran uma das Credenciadas do DETRAN/RO; vem se fazer constar na Junta que o próprio DETRAN/RO não o relacionou, e só depois que eu descobri toda tramenha, ele se justifica ao CRM/RO na seguinte forma, e no que foi aceito... Portanto, permaneci aproximadamente 3 semanas em Rondônia e após retornei à Curitiba/PR. Sou ciente da obrigação do registro para exercer a profissão em tal jurisdição. Não o fiz porque permaneceria poucos dias nesse local e também por ter o conhecimento de que poderia aguardar até 30 dias para então fazê-lo. Informo que tal denúncia está sob a análise da Corregedoria do CRM/PR – Protocolo nº 2879/2009, e coloca-se a disposição para novos esclarecimentos... E assina-se.
Você sabe como se chama isto? A certeza da impunidade, por que esta normativa é Histórica e consta das Primeiras Resoluções do CFM do Brasil, como constam Senhores! Não é permitido ao Médico (e é Crime) qualquer Ato, ou qualquer atestação efetuada pelo Médico (por simulação) na ausência do Paciente; da mesma forma que não é permitido que o Médico do próprio paciente: seja Perito do mesmo, principalmente se a intenção for puni-lo, e em Parágrafo único... O Sigilo médico deve ser mantido mesmo que o paciente esteja em seu jazigo.
Mas você também poderá chamar isto de: Abuso do Poder; quando se confia demais no poder econômico e político dos Pais; pois se acham que estão bem acima de qualquer censura, e pouco deva a Lei, ou que a sua Lei é a que impera e que seja exclusiva e inquestionável a qualquer preço.
Mas retornando aos fatos... A mim a jovem Juíza não me fez nenhuma pergunta: apenas vos acrescento que por talvez ela tenha-me visto só, perante um Baita Conselho de Medicina, ela deve ter pensado assim... Esse miserável está “lascado”, e para meu Advogado apenas mencionou: a Sessão está encerrada, e a Denúncia deverá seguir para Julgamento do Ato de Inflação previsto na transgressão do Artigo 147 do Código Penal Brasileiro... Pêdêtê! (Pronto, date, e dê-te) e; Saudações!
Ora gente! As transgressões do Artigo 147 trás como estima o implictium das satisfações e dos “acertos de contas”, são Álibes jogados aos Ventos das retaliações e revanches, e isto os Conselhos de Medicina quiseram fazer comigo como alternativa de me jogarem de encontro as forças que eles próprios mesmo não querem confrontar mesmo que estas estejam no erro, mesmo que o absurdos sejam imensuráveis: e no exato dia do julgamento da Causa, estava ausente do Fórum os autores da Denúncia,mas se fizeram presentes a Conselheira já Aposentada chamada às pressas, e uma Assessora Jurídica com outras alegações completamente desconexada de relação ou causa e efeito com a causa: elas pretendiam incluir nos Autos que eu havia da mesma forma: infligido o Estatuto da Infância e da Juventude: SOLAMENTE por que: eu havia Telefonado para Conselheira Rita de Cassia (a única que teve a coragem de me informar que o Cidadão Rafael Bodanese não possuía nem Visto Provisório do CREMERO), mas quem me atendeu foi seu filho pré-púbere ao qual lhe concedi apenas o nome do Blog; “Anônimos da Poesia e da Arte” o que para o CRM/RO e seus intelectuais em atividade, poderia ser interpretado, não como curiosidade ou ciúme da criança em relação a Mãe, mas como um Ato Corruptível; Pedofílico! Se não me foge o “faro”: o que eu considero: Primitivo! Ignomínio! E inaceitável.
Mas mesmo que meu Visor me avise... “Os Arquivos inúteis bastam”, eu continuarei em minha defesa, pois a Decisão Judicial, mesmo que se pese a Dramaturgia do momento (faz parte das partes) o DD. Juiz em poucos minutos: transformou a Audiência ao bem do Sistema Maior, em nova Acareação das Partes deixando como Acórdão o imaginável... Que eu não poderia procurar mais o Conselho; e tudo se transformou como nas Varas de Família aonde em algumas situações que possa conduzir alguém cumprir o que determina a Lei “Maria da Penha”, o marido descarado, violento, ciumento: venha tomar da Mulher “querida”, muita distância; e que tudo entre os dois deva ser mediado por uma Procuração, e sob a orientação do Advogado.
O Conselho dispensou a “Guarda de Segurança Máxima” que nele foi instalada por simulação, o que me fez sorrir de tanta impropriedade, de tanta fertilidade de imaginação e pobreza intelectual de seus idealizadores; e o pobre do Guarda perdeu o seu Direito Circunstancial, mas retornei ao CONSELHO. E dele consegui depois de discordar e solicitar a retificação de uma Declaração que me foi concedida e alegava que por iniciativa própria eu havia me ausentado do exercício da Medicina: quando na retificação de uma Certidão de Antecedentes Éticos fornecido pelo mesmo Conselho que me acusara de infração por inflingir o Artigo 147 da Lei (Ameaça de Morte a todos os Conselheiros, inclusive os Federais), até a data de Porto Velho, 16 de Julho de 2014; diz: que não tramita, e que não tramitou, nenhum Processo Ético Profissional contra a minha pessoa; e diz que me encontro inativo desde 23/07//2008 (o que não condiz com a verdade, nem explica o porquê), para manter assumida a determinação equivocada de que eu não houvesse me afastado como portador de Tuberculose Pulmonar e Recidiva em Brocogênica, (o que enfatiza a cronicidade desta Doença), nem tão pouco que ao mesmo tempo eu fosse, ou tivesse sido  diagnosticado como portador de Hanseníase no Polo Boderlaine – MHD/V?
Quer o nome de algum Político a mais nesse Processo?
Consulte-se o Governo do Estado e seu Secretariado
Consulte-se o próprio Comando Geral da Polícia
Consultem-se Presidentes da Assembléia Legislativa
Consulte-se o ex-diretor Executivo da ASTIR
Consultem-se os Deputados Silvernani Santos, e Natanael Silva, pois cada qual disputava qual seu Diretor; e interinamente eram dois; e “infinitamente” eram mais.
Consulta-se o Cartel dos Serviços Médicos Prestados ao Estado
Consultem-se conceitos de Produtividade tomando-se por Base
A Tabela da AMB agregada ao Sistema SUS
Vão ver Hepatoticoplastias demais
Bastantes Visitas Médicas
Que a própria Produtividade azucrina-se
E as Estatísticas manifestam-se... Basta! É demais!
Continuarei ao som...





Dr. Ademar Raimundo de Barros.