quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Nos Arquivos da Lei... III

 Nos Arquivos da Lei... III



     Na medicina e tanto como no Direito; existem as Máximas das “Máximas” que caíram no uso popular, e que transformaram-se em afirmações íntimas do exercício Milenar dessas profissões; daí não será incomum nem novidade para ninguém que possa censurá-las se ouvir... Cada caso é cada Caso; Nada posso garantir; “Não coloque ilusões na cabeça, pois muitas vezes o que podemos esperar o que possa vir da cabeça de um Jurisconsulto, é sempre aquilo que poderemos encontrar quando retiramos a frauda de uma criança”: é muito parecido com uma afirmação de um Humorista acerca da Amerissagem de um Foguete Brasileiro lançado no passado da base de lançamentos na Barreira do Inferno... Cairá provavelmente a 7.000 quilômetros, do Arquipélago de Pago-Pago, de Segunda a Sexta-feira da próxima semana; e se não Chover, e ainda ficavam “Fulos da Vida” quando os Norte-americanos reclamavam com erros na equivalência de Centímetros, ou Micronéssimos de Segundos nas suas previsões. Mas a mais dura Filosofia vinda da Hipocrisia declarada; era verdadeira, por mais que possamos lamentar, pois a Elites concordam com o que alguém proferiu num Ato de Formatura Médica... Filhos! Este é o Juramento de Hipócrates, e que por ironia nós juramos; mas no verdadeiro vos ressalto... O que fica do Doente é o dinheiro; quando fica!
     Nesta questão que estou abordando: a responsabilidade maior no veto a cumulação de encargos praticados por militares, é do Comandante Geral, pois nada se constrói e tudo se copia: e como seguimos restritamente o Regulamento Disciplinar do Exército, e as Polícias Militares a este estão subordinadas, e diz o Regulamento a respeito... O militar em condição de Acúmulo deve imediatamente ser conduzido a Reserva Remunerada, ou não. Só que depois a Lei pode observar que não haveria sentido de que este conduzisse na Reserva, as mesmas obrigações da Ativa sem nenhuma remuneração; e o não, foi desconsiderado nas apelações por não ter cabimento; foi então que ficou estabelecido de que nesta condição este receberia na proporcionalidade do Tempo de serviço, ou seja: 20 anos trabalhado; 20 dias Soldo, e no transcorrer do Tempo; quando este completasse 30 Anos de Reserva Remunerada nestes termos: ele estaria enquadrado na mesma Graduação ou Posto que saísse, e com Soldo equivalente aos 30 Anos de Serviço; com uma observação a parte... Poderia ser beneficiado sendo conduzido para a Graduação ou Posto seguinte: caso viesse contrair Doença Incapacitante ou Crônica, previstas no Código Tributário; e não fizeram isto para fugir da responsabilidade, e é muito fácil transferir suas responsabilidades para outrem.
     Por isto vos apresento os contraditórios explícitos nestes objetos do Direito, e entregues a Nossa Senhora do Destino; a Dona dos Vetos ‘”significativos”; dos degredados deste Mundo, e dos Degredos; e do Silêncio imposto aos excluídos... Pelos indeferimentos, pelo Desaforamento das Causas, e pelos esquecimentos dos Arquivos das Câmaras Especializadas...
Apelação Cível, 100.001.2003.008806-1; Origem: 001200388061 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública), Apelante: Advogados: Apelado; Estado de Rondônia: Procuradores: Relator: Revisor... Tudo dentro dos parâmetros legais e significativos.
Voto do Relator: Em que pesem o esforço do nobre advogado e a relevância dos serviços prestados pelos profissionais de saúde, o recurso não deve ser provido. A regra constitucional é a inacumulidade dos cargos públicos, salvo os casos expressos na Constituição e somente se aplicam aos servidores civis. O regime jurídico dos militares é diverso do pessoal civil, as suas regras são especiais, como se pode ver das que se referem a seus direitos políticos, e a que dispõe que o militar da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva.
·         Bateu na ferida que é da competência do Comando Geral: bateu na ferida da Canela dos Militares das Forças Armadas, e não Policiais Militares e Civis; bateu na ferida da responsabilidade do Estado que mesmo ciente da Inconstitucionalidade duvidosa, determinou a realização de Concurso Público na Criação do Quadro de Saúde da PM/RO, e com mais um agravante... Na Época; a apresentação de uma Atestação de Serviço Público em exercício, ou exercida, já era somada como tempo de Serviço para ser Averbado: e como fator de se permitir aos maiores de 35 anos de idade; serem habilitados para Concurso.
     E continuando... Segurança negada. Esta Câmara de IGUAL forma tem decidido, conforme acórdão da lavra de um Desembargador assim ementando... Adequação da remuneração ao teto previsto na EC N. 31/2003. Cumulação de cargos médico civil e militar. Vedação Constitucional.
·         Bateu na ferida novamente. Esta Câmara não pode arguir para si, a forma IGUAL de decisão: conforme o exposto em: Nos Arquivos da Lei... I e II, aonde aferiram o Direito de Igualdade.
     E continua... Não há direito líquido e certo por parte dos impetrantes relativamente ao recebimento da parcela retirada de seus vencimentos para fins de adequação ao teto remuneratório previsto na EC N. 41/2003, considerando que cumulam Inconstitucionalmente dois cargos de médico, um civil e um militar, contrariamente ao que dispõe o art. 142, § 3°, inc II, da CF.
·             Isto cheira a outra ferida aberta no passado: quando o próprio Governador quis reduzir seu próprio salário, e fizeram descontos em vencimentos.
     Continuando... Pelo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento... É como Voto.

Declaração de outro Desembargador: Acompanho.
EMENTA: Administrativo. Médico militar. Acumulação de cargo. Impossibilidade. A regra constitucional é a inacumulabilidade de cargos públicos, salvo os casos expressos na Constituição. Os militares não podem acumular cargos ou empregos civis permanentes, tanto que, se assumirem tais funções, serão transferidos para a reserva.
·         Mas a transferência para a Reserva é Ato exclusivamente militar, e inerente aos Comandos Gerais das Corporações, e não houve nenhuma movimentação neste sentido: do que podemos deduzir que a Justiça Civil sobrepõe-se a Justiça Militar pela ineficiência desta.

ACÓRDÃO: Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de Julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR... Porto Velho, 9 de novembro de 2005.
Desembargador Presidente
Desembargador Relator

Mas observem bem nesta Apelação Cível, o chamamento posterior de outro Desembargador: o qual enfatiza de forma pessoal as suas opiniões, como se estivesse existindo algum conflito de Jurisprudência, e a Presidência da Casa fez-se presente para se impor, pois o Desembargador pronuncia-se assim...
A questão trata sobre a cumulatividade de cargo de Oficial-Médico com outro cargo de Médico na esfera civil, aqui rejeitada pelo eminente relator. Minha posição sobre a matéria sempre foi no sentido da possibilidade da cumulação dos cargos pelos militares, desde que havendo compatibilidade de horários, como se pode constatar das Apelações Cíveis n. 100.001.2003.008805-3, 100.001.2003.008809-6 e 100.001.2003.0099690-0...
·         O que in moment leva-me a pensar na existência de mais duas Jurisprudências que delegam o Direito de Cumulação, e mais uma vez a desigualdade é distribuída, e o Direito de Igualdade não foi estabelecido.
Continuando... Todavia, considerando as peculiaridades do presente caso bem como as ponderações do Relator e a posição desta Câmara, EXCEPCIONALMENTE acompanho o eminente Relator... É como voto.
DECISÃO: Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: INTERROGAÇÃO DE CABEÇA PARA BAIXO, E RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE; COM INTERROGAÇÃO TAMBÉM, DE CABEÇA PARA BAIXO...
E as devidas saudações... Presidente! Excelentíssimo Desembargador Relator! 100.001.2003.008806-1 Apelação Cível em 2ª Instância.
·         Você morou! E assim todos os outros Processos foram conduzidos; não me carece mais expor seus conteúdos, pois me resta esperar como Boi-de-Piranha que me fizeram: o que tenha que seja de competência do STJ fazer, mas o Tempo mostrou de quantos mais médicos nós precisamos: e que diga o Programa... Mas Médicos para o Brasil; contanto que quem me confunda com Cubanos, não tenha essa vontade de me punir.
·         Sem mais
·         Abraços! Deste Fiel Escudeiro do infortúnio
·         Que por suas razões
·         Muita Gente boa... Acha graças
·         Dr. Ademar Raimundo de Barros.


Nos Arquivos da Lei... II


Nos Arquivos da Lei... II


E dando continuidade ao que trata a Câmara Especial na Apelação Cível 100.001.2003.009690-0, de origem: 00120030096900 de Porto VELHO/RO, da 1ª Vara da Fazenda Pública: devo descartar o critério de exclusividade do Google Crhome, pela baixa Estatística de Visualizações para um assunto que diz mais interesse aos EUA, do que para o povo sensato Brasileiro, mas repetindo outro Aforismo popular... Para os amigos da Lei, os benefícios da Lei; e para os inimigos da “Lei”, a Lei propriamente dita; a não ser ou se, o agente Réu esteja na esfera específica dos Delitos ou Crimes considerados Putativos, mas que ele tenha o bom Advogado de Defesa, ou uma boa Defensoria Pública, e excepto na menoridade ainda discutível.
            Mas tudo acontece seguindo um Rito próprio da Casa; a Mística da Ortodoxia do dever cumprido e a coreografia dos Tratos e Tratados, quando os Distratos são objetos conclusivos: e vejamos como se pronuncia a figura mítica da Acusação: Senhor Presidente, nós julgamos na semana passada uma questão igual, em que foi entendido que essa acumulação era proibida, e fui Relator, inclusive. Logo eu adianto que acompanho o Relator, no sentido de entender que essa acumulação é proibida.
              A Constituição, para começar, quando veio em 1988, já deixou expresso que os militares, não está dizendo que é da força federal ou força militar, que estivessem acumulando cargos poderiam permanecer acumulando esse cargo (aqui! Ele deixou a primeira deixa) mas é preciso muita sensibilidade para se anuir; mas continuemos com a explanação...
              O art. 17 dos Atos das Disposições Transitórias, § 1º, diz: é assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médicos, que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta e indireta (A segunda... Deixa!).
               Aí vem uma Terceira “Deixa”: coisa sutil que faz parte do Cenário e dos imaginários Palcos desta Vida: aonde a Dramaturgia assume a Autoria como um Elo imprescindível dentro do Evento no qual a expectativa do Direito é exaltada... Além disso, está escrito na própria Constituição, que quando o Policial Militar ocupar um cargo Civil, aí não faz distinção se de médico, ele tem que se afastar para a reserva, se tiver tempo suficiente (abre-se neste ínterim uma quarta “deixa”, pois as Reformas Proporcionais ao Tempo de Serviço seria a alternativa).
              E para mais confundir complementa... De forma que, mantendo ainda o entendimento anterior, peço Vênia á Vossa Excelência e acompanho o voto do Relator, por entender que realmente é proibida essa acumulação.
              Daí vos pergunto? Quem representava-se como Relator? O mesmo Desembargador cujo voto em aberto sempre foi favorável ao acúmulo de Encargos neste Processo; e o fetiche de acusação reedita historicamente neste caso, Galileu Galilei... Mas, porém, contudo, todavia; a Terra Gira em torno do Sol... Quinta “deixa pra lá”... E faz de contas que sou o primeiro.
               Mas para finalizar com chave de Ouro: o Voto-Vista de um Juiz convocado, que se pronuncia assim... Pedi vistas dos presentes autos, em razão da divergência entre o relator e o revisor. O voto de um Desembargador foi no sentido de ser vetado o acúmulo de cargo civil com militar para os integrantes das forças armadas e não aos policiais militares, regidos pela legislação estadual. Além do fato de, na espécie, serem compatíveis os horários dos apelantes nas duas funções. Por outro lado, o outro Desembargador, entende que a Constituição deixou claro que a acumulação para militar seria exceção, somente ocorrendo no caso de ter assumido o cargo antes da entrada em vigor da nova Carta Magna (aí a Polícia Militar errou ao determinar Concurso Público para Médicos depois da Promulgação desta Carta Magna). Além de que, quando a Constituição trata de vedação para o policial militar, não distingue se médico ou não. E por fim, entende o Revisor, que a dedicação do policial tem que ser exclusiva.
              Após o exame do Processo, bem como depois de ler as notas taquigráficas da Apelação Cível n, 100.001.2003.008809-6, mencionada pelo revisor, cheguei à conclusão de assistir razão ao Desembargador Relator, haja vista a compatibilidade entre os horários dos dois cargos exercidos pelos apelantes e ante a previsão Constitucional do art. 37, inc. XVI, da CXF. Isto posto, peço Vênia ao Desembargador Revisor, para acompanhar o Voto do Relator... É como voto.
               “Conclusão: Como consta da Ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:”?”de cabeça para baixo, o que possa significar numa linguagem específica”... Não me perguntem! MAS O RECURSO É PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR... Vocês entenderam?
EMENTA: Administrativo. Médico militar. Cumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Legalidade... É legal a cumulação de dois cargos da área de saúde, de oficial médico militar, quando existente a compatibilidade de horários.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR.
Porto Velho, 25 de maio de 2005.
Aqui está o Retrato falado da Verdade... Esqueceram-se de mim. Para os outros usaram “aplicativos” contemporizadores de se manterem em função com soldos congelados até o parecer final em 2ª Instância em nível de Supremo Tribunal de Justiça, e que tomei conhecimento de que perderam a causa, mas deixem-me abrir mais uma ferida... Quando negaram a meu Advogado, uma liminar que me colocassem para ser Julgado na Justiça; esqueceram de que na época; eu já contava com 22 anos de serviço público averbado na Polícia, e estava doente sob a observação de duas Juntas; uma do Estado, outra, da Polícia, e jamais! Na dependência dos prognósticos previstos para o binômio: Tuberculose/ Hanseníase; pelos meus filhos menores, pela minha Família; eu faria qualquer escolha em acúmulo... Tem mais! Os únicos colegas médicos beneficiados com estas medidas: eram adidos, ou mantinham e mantém; vínculo empregatício com o Instituto Médico Legal, agregado a Secretaria de Interior e Justiça do Estado; e os Senhores, donos dos Anéis, e de outros “Dedos”, esqueceram um princípio Legal que diz assim... Todos somos Iguais perante a Lei, e é este o Direito que foi aferido, que vocês todos conhecem como DIREITO DE IGUALDADE, senão não faz sentido a Lei; e vai fazer Dez Anos que procuro entender; aonde foi que se escondeu este Direito.
Volto após para 
Apresentar-vos as outras Jurisprudências... E; Bye! Bye! Até depois. 

Dr. Ademar Raimundo de Barros. 

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Nos Arquivos da Lei... I



Nos Arquivos da Lei... I


Até certo Tempo fazia-se sentido ouvir quando se prosperavam os Princípios da Liberdade e da Justiça de quê este aforimo fosse à norma... “Durum est Lex, sed Lex”, ou seja... De que a Lei é dura, mas é Lei. É bom divagar sobre os avisos que meu Visor avisa: de que os arquivos inúteis chegam, mas analisando bem as questões: eu acredito acima de tudo naquilo que defendo como acredito que fui vilipendiado no meu próprio Direito; por seguimentos sorrateiros deste próprio Direito ou da Lei: guiados por Diretrizes desonestas.
                Nada me custa à apresentação desta Petição de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração ao Cargo, contra o Estado de Rondônia - ver – TJRO-PVHDISTCI-270410-1132-0009582-8620108220001, e ver o desenrolar do Processo em direção ao STJ desta Nação: quando, eu que não sou Advogado tenho a consciência de que isto poderia ter sido resolvido aqui. E anexos provas que as detenho em mãos para a análise da OAB, e do Ministério Público Federal, do Processo 0009582.2010.8.22.0001 – Procedimento Ordinário (Cível), com Recurso: 0002404-55.2011.822.0000; Movimento do Processo – 123.
                O autor desta façanha é considerado o maior defensor da terceirização de serviços e carrasco dos Servidores Públicos, e responsável por mais de Dez Mil demissões no ano 2.000; hoje preso pela Polícia Federal por desvio de dinheiro Público no SUS; isto somente após: a Polícia Federal, Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio do GAECO e CAEX, com apoio da Controladoria-Geral da União e auxílio logístico do Exército Brasileiro, Força Aérea Brasileira e Departamento Penitenciário Nacional, quando desencadearam em 2011, a OPERAÇÃO TERMÓPILAS; e era este o Herói, ao quais alguns de meus “amigos Médicos” rendiam subserviência: que segundo as provas do inquérito, o grupo agia sob a liderança do presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, e praticava crimes no âmbito de algumas Secretarias de Estado, destacando-se SESAU, SEJUS e o DETRAN... Órgãos que me prejudicaram.
                 O esquema consiste em loteamento de licitações e contratos de prestação de serviços junto á administração pública estadual, mediante corrupção e tráfico de influência: e que seus integrantes são investigados agora: pelos crimes dos Artigos 158 (extorção), 288 (Quadrilha ou bando), 299 (falsidade ideológica), 312 (peculato), 317 (corrupção passiva), 321 (advocacia administrativa), 325 (violação do sigilo funcional), 332 (tráfico de influência) e 333 (corrupção ativa), do Código Penal, bem como previstos na Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações e Contratos Públicos) e na Lei 9.613/1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro)... Tudo bem agora “meus amigos”, que negaram até o fim o Diagnóstico de minhas Doenças, bem como as Sequelas presentes para que me justificassem os Benefícios na Aposentadoria e na Previdência, pois me parece que o soldo de sustentação da minha “velhice”, venha ou tenha a origem nos seus próprios bolsos: isto sem falar de uma Ovelha Evangélica; irmã de Cristo; Iluminada nas suas ações por este Deus Misericordioso que tenha dó! Nó Cego que se destaca deste jeito... Bajular é preciso; viver nem é preciso... Enquanto para o velho Dr. Ademar assolado por Tuberculose/ Hanseníase/ Polineuropatia Periférica localizadas em MMSS, e MMII, e outras sequelas de Tuberculose Primária e Broncogênica... Viver era preciso; para resgatar o seu próprio Direito.
                 E sem fotos nem Vídeos: este seriado será Postado com exclusividade para o Google Crhome: para que não se reste dúvidas com relação ao que tenho defendido, mas que ao mesmo tempo sou assediado por situações duvidosas (imperativos de Arquivos), para que a opinião Pública não venha tomar conhecimento: nem da verdade, nem do Direito. Divulgarei Jurisprudências Jurídicas que ferem o Direito de Igualdade, e provarei que ainda existe: os Processos de Perseguição que são confundidos com manobras administrativas aonde o Estelionato não é crime; é Lei: aonde os Processos Apuratórios, e as Sindicâncias... São “Teleguiadas”: ou digamos... Telepaticamente resolvidas, e atípicas os Lícitos excluídos... Será o quê? Serão Arquivos.
                   Continuarei! Pois não terminei ainda, mas cada passo do Processo que passarei para vocês, não mais os farei em Versos, e poderei expor; Nomes e Documentos; POR QUE O Direito é Público e deve ser divulgado; excepto! Aqueles que a Varas de Famílias se encarregam... Mas digamos que isto seja apropriado...
                    Câmara Especial... 100.001.2003.009690-0 Apelação Cível – Origem: 001200330096900 Porto Velho/RO (Primeira Vara da Fazenda Pública)... Apelantes, Advogados, Apelado, Procuradores, Relator Revisor; agora omissos por respeito.
             Voto de um Desembargador: O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço; e seguem-se outras, e mais outras considerações exequíveis ao Direito, mas a prova fundamental está nas duas considerações finais citadas pela autoridade...
              Entendo que a proibição de cumulação de cargo se torna por demais prejudiciosa ao profissional, visto que a remuneração pública dos médicos, como é público e notório, é baixa, fazendo com que a procura do exercício de mais de uma atividade médica seja a regra entre estes profissionais. Esta situação, que deve ser levada em conta, favorece a interpretação sobre a questão, levando, portanto, ao entendimento da possibilidade de cumulação dos respectivos cargos, desde que compatíveis entre si... Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e julgar procedente o pedido da ação ordinária, declarar a legalidade da cumulação dos cargos e cominar o apelado a manter a vigência dos contratos dos apelantes, abstendo-se de qualquer prática restritiva nos vencimentos deles, respeitando-se, todavia, o teto remuneratório Constitucional (art. 37, inc. XI, da CF/88), Invertendo-se ainda o ônus da sucumbência para condenar o Estado de Rondônia no pagamento dos honorários de advogado, que fixo em R $ 1.000,00 (MIL REAIS) NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. Custas na forma da Lei... É como voto.
Retornarei para dar continuidade ao trabalho
Até mais ver... Dr. Ademar Raimundo de Barros.