O
que vocês me diriam disto - II
Tudo
como na Poesia...
Do
Epitálamo ao conceito de Concretismo
Que
da Antologia Poética provém
Como
esses versos céticos
“Incertos”
eu não sei
Tudo
ao mesmo tempo ao memo tempo ao mesmo tempo
E
eu bem mais longe de ti, do que “mais perto”
Tão
assim distante, mas por Elos unidos,
Tal
qual distância que num Espelho Plano
A
minha imagem esteja talvez... Além do “Infinito”
E
a tua imagem a parte
Nos
Andaimes
Procuro
no horizonte... “Nada enxergo”
E
se enxergue veja apenas Vultos
De
alguns perdidos no “Inferno”,
De
um Mar bravio em Tempestade envolto
E
somam-se náufragos;
E
só lhes restam o nado se souber nadar,
Senão
escutam-se os Gritos...
Ei!
Eu! Eu! EI! Ei! Ei! Ei! Sou eu! José! Francisco! Acudam-me!
O
quê é que faço, ou que deva fazer?
Quando
no meio do meio não havia nada
Quando
no meio do nada, nenhuma coisa havia a não ser:
Um
“imbecil” Filosofando para Surdos;
Cegos!
E Mudos!
Que
estes Olhos Verdes em “Lentes de Contato”;
Neste
Redemoinho no qual havia tudo... Não conseguiram ver
Mas
no meio do meio daquilo em que “não havia nada”...
Eu
vi! Até os absurdos dos subterfúrgios
Como
assim...
Supremo
Tribunal Federal
TERMO DE
RECEBIMENTO, REVISÃO, AUTUAÇÃO E REGISTRO DE PROCESSO
ETES AUTOS
FORAM RECEBIDOS, REVISTOS, AUTUADOS E REGISTRADOS EM MEIO MAGNÉTICO NAS DATAS E
COM AS OBSERVAÇÕES ABAIXO:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 363461 – 5 PROCED. : RONDÔNIA QTD. FOLHAS
: 173 QTD. VOLUMES:
1 QTD. APENSOS: O
JUNTADAS: O RELATOR ; MIN. ILMAR
GALVÃO DATADE ENTRADA: 27-08-2002 DISTRIBUIÇÃO EM 14/11/2002; e segue-se:
TERMO DE CONCLUSÃO:
Servidor público
inativo. Pensão por morte. Vencimento. Produtividade e Isonomia. I – A pensão
por morte de servidor público deve ser fixada em valor correspondente à totalidade
dos vencimentos por ele percebidos, quer
na atividade quer em inatividade, excluindo-se a gratificação de produtividade,
por não ser incorporável. II – A gratificação de isonomia, por sua natureza,
visa a estabelecer tratamento igual a cargos semelhantes, por isso que se
incorporam aos vencimentos. (fls. 149)...
Tem-se, Meritíssimos
Julgadores, que o referido benefício concessão de pensão por morte será
regulado, no entanto, conforme o dispositivo constitucional citado acima, este
benefício deverá ser igual ao dos proventos do servidor falecido, de acordo com
o § 3º, do artigo constitucionalora analisado, que
por sua vez, preceitua como deverá ser calculada a aposentadoria,
correspondendo na forma da Lei, a totalidade da remuneração.
Ora, sendo assim,
apesar de não haver Lei no Estado de Rondônia que regule expressamente o benefício
da pensão por morte, há Lei Complementar Estadual que fixa quais as gratificações
e vantagens que se incorporam na aposentadoria da classe Enfermeira, da qual a
instituidora pertencia; e a referida Lei, diz expressamente que a gratificação
de produtividade incorporará.
...
Assim,
harmonizados os § § 3º e 7º do Artigo 40, da Carta da República, conclue-se que
a Lei disporá sobre a concessão da pensão-morte, no entanto, ao dispor, o valor
da pensão deverá ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido;
principalmente no caso em tela, que existe expressa preceituando a incorporação
da referida gratificação aos proventos da instituidora da pensão. ... (fls.
160)... Recurso admitido por força do regulamento. Despacho em síntese, o
relato.
Recurso
interposto ao tempo e modo, merecendo conhecimento.
E para
conhecimento geral da Nação, no exato momento que é exarado este despacho, este
Recorrente aqui já estava sendo o “namorado” escolhido para ser excluído da
Folha de Beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia, o que aconteceu no mês
Maio seguinte: talvez por que seus ADVOGADOS ESTIVESSEM COBRANDO o que
determina a Lei; o que significa mais um Agravante que Agrava o Agravado no... AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.496 – RO (2013/0388722-4) – aonde O Excelentíssimo Ministro Benedito
Gonçalves (Relator) desfaz uma decisão da Casa Maior da Justiça Brasileira
(STJ), que transcrevo na íntegra nas entre linhas do Sr, Min, Carlos Brito...
Recurso
extraordinário, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da
Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia. O aresto recorrido negou ao autor, pensionista da servidora estadual
aposentada, o direito de ter acrescido ao benefício que já recebe o valor
correspondente à chamada “Gratificação de produtividade”; por entender que se
trata de parcela não incorporável (de minha parte isto não é motivo de exclusão
de pensão, mesmo desconsiderando a decisão do Supremo; e isto não pode nem ser
considerado mais agravo, isto é abuso do Poder).
O recorrente
sustenta ofensa ao art. 40, § 7º, da carta de Outubro, redação anterior à EC
41/03. Aduz que a pensão deve corresponder à integridade dos proventos que sua
falecida esposa recebia, incluída a “gratificação de produtividade”, que foi
estendida aos inativos integrantes da categoria profissional da servidora, na
forma da Lei estadual.
Adouta
Procuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento e provimento do
recurso.
Com razão o
Parquet federal. É que desde o julgamento, pelo plenário, do MI 211, Redator
para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, firmou-se nesta colenda Corte o
entendimento de que o § 5º do art. 40 da Lei Maior, cuja redação originária
estatuía que ‘o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido” é a norma auto-aplicável. Consulte-se,
a título de exemplo, os seguintes precedentes: REs 161.224 e 179.646, Relator o
Ministro Paulo Brossard; AI 190.673 e RE 210.347, Relator o Ministro Celso de
Melo; AI 396.406, Relator o Ministro Carlos Veloso; RE 367.089, o Relator
Ministro Moreira Alves; RE 291.775, Relatora a Ministra Ellen Grace; e Recl
2442 MC e AI 422.436, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
No caso, o
Tribunal de origem excluiu da pensão a parcela objeto do Recurso, ao fundamento
de que ela constitui “vantagens de caráter transitório, apesar de, na hipótese
dos autos, a classe de enfermeiros contar com Lei específica que entende o
benefício da gratificação de produtividade ao inativo, silenciando, contudo,
quanto aos pensionistas” (fls. 151, sem destaque original).
Ora, se a
vantagem integrava os proventos da instituidora da pensão, por força da Lei,
está certo que ela é devida também ao pensionista. Isto porque, apesar da Lei
estadual ter silenciado a respeito, como informa a decisão recorrida, na mesma
omissão não incorreu o Magno Texto, que é expresso ao estabelecer a correspondência
entre a totalidade dos proventos e o valor do benefício da pensão por morte, a
teor do § 7º do art. 40, redação anterior à EC 41/03.
Pelos motivos
expedidos e com suporte no art. 557, § 1º- A, do CPC, dou provimento ao recurso
para condenar o recorrido a pagar ao recorrente pensão igual a 100% dos
proventos da servidora falecida, incluída a “gratificação de produtividade”.
Publique-se
Brasília, 29
de setembro de 2004; e assina... Ministro Carlos Ayres Brtto – Relator.
1ª VARA DE
FAZENDA PÚBLICA – Processo N 001.2000.011157-1 – CONCLUSÃO – Juiz Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa e...
Cumpra-se o V.
ACÓRDÃO. Nada requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
PVh., 17 de
dezembro de 2004
Edinir Sebastião
Albuquerque da Rosa... E como podem admitir, ele não determina a supressão de
Benefícios da forma que eu recebia antes, mas isto foi efetuado. No Doe nº 240
de Porto Velho, 28/Dezembro /2004, constam apenas quatro dias para manifestação,
e isto não foi observado pela Advocacia, e em 29 de Abril foi encaminhado ao
Arquivo por falta de manisfestação... Pergunto? Custava ao IPERON ligar, ou
através do seu Departamento Social na impossibilidade da advocacia tomar
conhecimento e agir; entrar em contato urgente comigo, com endereço fixo aqui,
mas não arquivaram apenas a decisão que me concedia 100%, decidiram excluir-me
de vez; mais um agravo... Mas amanhã, de forma quase igual, vou responder a esta
EMENTA que surge como: AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 436.496 – RO (2013/0388722-4) lembrando que (496/RO é meu nº
de Inscrição no CRM/RO), pois a achei um tanto quanto irresponsível assim... PROCESSUAL
CIVIL (e não sentimental). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(Muito bom para Poetar as diferenças). FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (Por um
Raio não foi) INATACADO (não sei) cuja decisão está em uma SÚMULA... A 182/STJ;
QUE QUERO MESMO VER O QUE ELA DIZ DAS IRREGULARIDADES CRIMINAIS DE UM ATESTADO
DE ÓBITO E CONSTANTE NOS AUTOS... Não sou muito coisa boa pra cheirar, e nem pra se
pegar... Já tive Lepra e Tuberculose... Realmente não dá!
Até mais ver
Sempre ao Som
do Fantasma da Ópera
Dr. Ademar
Raimundo de Barros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário