quarta-feira, 3 de setembro de 2014

O que vocês me diriam disto - II

O que vocês me diriam disto - II




Tudo como na Poesia...
Do Epitálamo ao conceito de Concretismo
Que da Antologia Poética provém
Como esses versos céticos
“Incertos” eu não sei
Tudo ao mesmo tempo ao memo tempo ao mesmo tempo
E eu bem mais longe de ti, do que “mais perto”
Tão assim distante, mas por Elos unidos,
Tal qual distância que num Espelho Plano
A minha imagem esteja talvez... Além do “Infinito”
E a tua imagem a parte
Nos Andaimes
Procuro no horizonte... “Nada enxergo”
E se enxergue veja apenas Vultos
De alguns perdidos no “Inferno”,
De um Mar bravio em Tempestade envolto
E somam-se náufragos;
E só lhes restam o nado se souber nadar,
Senão escutam-se os Gritos...
Ei! Eu! Eu! EI! Ei! Ei! Ei! Sou eu! José! Francisco! Acudam-me!
O quê é que faço, ou que deva fazer?
Quando no meio do meio não havia nada
Quando no meio do nada, nenhuma coisa havia a não ser:
Um “imbecil” Filosofando para Surdos;
Cegos! E Mudos!
Que estes Olhos Verdes em “Lentes de Contato”;
Neste Redemoinho no qual havia tudo... Não conseguiram ver
Mas no meio do meio daquilo em que “não havia nada”...
Eu vi! Até os absurdos dos subterfúrgios
Como assim...


Supremo Tribunal Federal

TERMO DE RECEBIMENTO, REVISÃO, AUTUAÇÃO E REGISTRO DE PROCESSO

ETES AUTOS FORAM RECEBIDOS, REVISTOS, AUTUADOS E REGISTRADOS EM MEIO MAGNÉTICO NAS DATAS E COM AS OBSERVAÇÕES ABAIXO:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363461 – 5  PROCED. : RONDÔNIA  QTD.  FOLHAS : 173   QTD.  VOLUMES:  1   QTD.  APENSOS: O    JUNTADAS:  O RELATOR ; MIN. ILMAR GALVÃO   DATADE ENTRADA: 27-08-2002   DISTRIBUIÇÃO EM 14/11/2002; e segue-se: TERMO DE CONCLUSÃO:
Servidor público inativo. Pensão por morte. Vencimento. Produtividade e Isonomia. I – A pensão por morte de servidor público deve ser fixada em valor correspondente à totalidade dos vencimentos por ele  percebidos, quer na atividade quer em inatividade, excluindo-se a gratificação de produtividade, por não ser incorporável. II – A gratificação de isonomia, por sua natureza, visa a estabelecer tratamento igual a cargos semelhantes, por isso que se incorporam aos vencimentos. (fls. 149)...
Tem-se, Meritíssimos Julgadores, que o referido benefício concessão de pensão por morte será regulado, no entanto, conforme o dispositivo constitucional citado acima, este benefício deverá ser igual ao dos proventos do servidor falecido, de acordo com o  §  3º, do artigo constitucionalora analisado, que por sua vez, preceitua como deverá ser calculada a aposentadoria, correspondendo na forma da Lei, a totalidade da remuneração.
Ora, sendo assim, apesar de não haver Lei no Estado de Rondônia que regule expressamente o benefício da pensão por morte, há Lei Complementar Estadual que fixa quais as gratificações e vantagens que se incorporam na aposentadoria da classe Enfermeira, da qual a instituidora pertencia; e a referida Lei, diz expressamente que a gratificação de produtividade incorporará.
...
Assim, harmonizados os § § 3º e 7º do Artigo 40, da Carta da República, conclue-se que a Lei disporá sobre a concessão da pensão-morte, no entanto, ao dispor, o valor da pensão deverá ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido; principalmente no caso em tela, que existe expressa preceituando a incorporação da referida gratificação aos proventos da instituidora da pensão. ... (fls. 160)... Recurso admitido por força do regulamento. Despacho em síntese, o relato.
Recurso interposto ao tempo e modo, merecendo conhecimento.

E para conhecimento geral da Nação, no exato momento que é exarado este despacho, este Recorrente aqui já estava sendo o “namorado” escolhido para ser excluído da Folha de Beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia,  o que aconteceu no mês Maio seguinte: talvez por que seus ADVOGADOS ESTIVESSEM COBRANDO o que determina a Lei; o que significa mais um Agravante que Agrava o Agravado no... AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.496 – RO (2013/0388722-4) –  aonde O Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves (Relator) desfaz uma decisão da Casa Maior da Justiça Brasileira (STJ), que transcrevo na íntegra nas entre linhas do Sr, Min, Carlos Brito...
Recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O aresto recorrido negou ao autor, pensionista da servidora estadual aposentada, o direito de ter acrescido ao benefício que já recebe o valor correspondente à chamada “Gratificação de produtividade”; por entender que se trata de parcela não incorporável (de minha parte isto não é motivo de exclusão de pensão, mesmo desconsiderando a decisão do Supremo; e isto não pode nem ser considerado mais agravo, isto é abuso do Poder).
O recorrente sustenta ofensa ao art. 40, § 7º, da carta de Outubro, redação anterior à EC 41/03. Aduz que a pensão deve corresponder à integridade dos proventos que sua falecida esposa recebia, incluída a “gratificação de produtividade”, que foi estendida aos inativos integrantes da categoria profissional da servidora, na forma da Lei estadual.
Adouta Procuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
Com razão o Parquet federal. É que desde o julgamento, pelo plenário, do MI 211, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, firmou-se nesta colenda Corte o entendimento de que o § 5º do art. 40 da Lei Maior, cuja redação originária estatuía que ‘o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido” é a norma auto-aplicável. Consulte-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: REs 161.224 e 179.646, Relator o Ministro Paulo Brossard; AI 190.673 e RE 210.347, Relator o Ministro Celso de Melo; AI 396.406, Relator o Ministro Carlos Veloso; RE 367.089, o Relator Ministro Moreira Alves; RE 291.775, Relatora a Ministra Ellen Grace; e Recl 2442 MC e AI 422.436, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
No caso, o Tribunal de origem excluiu da pensão a parcela objeto do Recurso, ao fundamento de que ela constitui “vantagens de caráter transitório, apesar de, na hipótese dos autos, a classe de enfermeiros contar com Lei específica que entende o benefício da gratificação de produtividade ao inativo, silenciando, contudo, quanto aos pensionistas” (fls. 151, sem destaque original).
Ora, se a vantagem integrava os proventos da instituidora da pensão, por força da Lei, está certo que ela é devida também ao pensionista. Isto porque, apesar da Lei estadual ter silenciado a respeito, como informa a decisão recorrida, na mesma omissão não incorreu o Magno Texto, que é expresso ao estabelecer a correspondência entre a totalidade dos proventos e o valor do benefício da pensão por morte, a teor do § 7º do art. 40, redação anterior à EC 41/03.
Pelos motivos expedidos e com suporte no art. 557, § 1º- A, do CPC, dou provimento ao recurso para condenar o recorrido a pagar ao recorrente pensão igual a 100% dos proventos da servidora falecida, incluída a “gratificação de produtividade”.
Publique-se
Brasília, 29 de setembro de 2004; e assina... Ministro Carlos Ayres Brtto – Relator.
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA – Processo N 001.2000.011157-1 – CONCLUSÃO – Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa e...
Cumpra-se o V. ACÓRDÃO. Nada requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
PVh., 17 de dezembro de 2004
Edinir Sebastião Albuquerque da Rosa... E como podem admitir, ele não determina a supressão de Benefícios da forma que eu recebia antes, mas isto foi efetuado. No Doe nº 240 de Porto Velho, 28/Dezembro /2004, constam apenas quatro dias para manifestação, e isto não foi observado pela Advocacia, e em 29 de Abril foi encaminhado ao Arquivo por falta de manisfestação... Pergunto? Custava ao IPERON ligar, ou através do seu Departamento Social na impossibilidade da advocacia tomar conhecimento e agir; entrar em contato urgente comigo, com endereço fixo aqui, mas não arquivaram apenas a decisão que me concedia 100%, decidiram excluir-me de vez; mais um agravo... Mas amanhã, de forma quase igual, vou responder a esta EMENTA  que surge como: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.496 – RO (2013/0388722-4) lembrando que (496/RO é meu nº de Inscrição no CRM/RO), pois a achei um tanto quanto irresponsível assim... PROCESSUAL CIVIL (e não sentimental). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (Muito bom para Poetar as diferenças). FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (Por um Raio não foi) INATACADO (não sei) cuja decisão está em uma SÚMULA... A 182/STJ; QUE QUERO MESMO VER O QUE ELA DIZ DAS IRREGULARIDADES CRIMINAIS DE UM ATESTADO DE ÓBITO E CONSTANTE NOS AUTOS... Não sou  muito coisa boa pra cheirar, e nem pra se pegar... Já tive Lepra e Tuberculose... Realmente não dá!
Até mais ver
Sempre ao Som do Fantasma da Ópera



Dr. Ademar Raimundo de Barros.

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