O quê vocês me diriam disto – I
O que me fez compor...
Quando escolhi buscar o Contraditório
Eu já era a Caça
Que “meus irmãos” caçavam
E que para sobreviver no Inverno
Quando o Outono passou
Neste Inferno indômito e desumano
Escolhi para tentar viver
Esta postura quantas vezes Ortodoxa
Mas sem nenhuma Insígnia
E sem nenhuma Suástica de anteparo
Pois a ordem geral era... O Silêncio
E este pássaro não podia voar
Pois estava ferido
E não podia cantar
Era; um semimorto...
Minúsculo! Blefaroplasto
Que em 2005 foi afastado da Folha de
Beneficiários do IPERON (Instituto de Previdência do Estado de Rondônia) sob a
alegação ou justificativa de ser: Separado de Fato, e não “de Direito”: isto já
depois de Cinco Anos mais ou menos.
A mulher havia falecido no Ano 2.000 conforme
documentações para visto; e que fique entendido: que até 2001/2002 a “Separação
de fato, e não de Direito”, não era considerada como motivo de Anulação ou
Exclusão de Direitos no Casamento: e mantinha-se, portanto nesta condição tendo
como Estado Civil: casado, ou casada, e até neste momento que escrevo, não é
admitido como Estado Civil a conotação de Separados... Que só e somente se: se
consolidará com a instituição do Divórcio aonde poderemos estender esta
alternativa até aqueles que viviam a sombra do Concubinato que foi por
adequação de princípios, transformado em União Estável, e amparados pelos
mesmos Direitos do Casamento independente inclusive de Sexos.
Já existia em trâmite um Processo em nível de
Recurso Extraordinário em 2ª Instância
e no Supremo
Tribunal Federal sob o Nº 363461 – 5/210 – PROCED. : Rondônia. Origem: AC –
10024352 – TJE – RELATOR: MIN. Recte, ADV.(a/s) – RECDO .(A/S) instituto de
previdência dos servidores públicos do estado de Rondônia – IPERON Continua... ADV. (a/s)...
Este
Processo reivindicava o pagamento dos Proventos Integrais da falecida, sob o
amparo legal e advocatício: e foi ganho em desfavor do Estado representado pelo
IPERON que alegava Inconsistência por nele constar: a simplicíssima e apócrifa
Declaração “expedida” de suposta autoria da falecida, e desprovida de
autentificação, e suspeita de falsificação, e posta à vista no Recurso, e mesmo
assim ou por estas razões o STJ deu parecer em meu favor.
No
Processo Nº 01 002435-2 – Apelação Cível – O IPERON manifesta-se consoante esta
“Declaração” rebuscada no Processo de Aposentadoria da falecida: e usa o
Emocional traçado de trajeto, e o lado pessoal das partes envolvidas; e ainda
usa a mística ou ficção: como intérprete por alusão de que possa ser a porta
voz da manifestação da última vontade da falecida: deixando subentendido que
houvesse conversado com “os mortos”, e convicto destas afirmações: como uma
reedição da fenomenologia constante nos Anais do Direito Brasileiro; nos
preditos do Médium, Francisco de Paula Cândido, mais conhecido por Chico
Xavier... E ainda tem a capacidade de aludir: de que pelo simples fato de ser
Médico; eu não estaria a necessitar deste Benefício, mas aí já foi demais... E
a Lei errou; por essas e por tantas, ou quantas vezes eu diga que errou.
1º
- Não existe ou transcorreu Processo algum; em qualquer data, ou em qualquer
Comarca ou Jurisdição: movido pela falecida ainda em vida, ou após a sua morte
por algum outro interessado, que possa considerar-me como indigno.
2º
- Este RECURSO EXTRAORDINÁRIO tão bem defendido pela competência das Advogadas;
Flávia do Nascimento Oliveira, Claudia Clentino Oliveira – OAB/RO
RESPECTIVAMENTE: 1233, 668; e Maria Elzenira S. Rebouças, OAB/RO 311/B; deve
servir de exemplo para a Advocacia Brasileira: e eu devo de Público pedir-lhes
desculpas por ter solicitado-lhes o Subestabelecimento da Questão para outro
Advogado por ignorar os fatos e confundir: pelo meu conhecimento de que a Mãe
de Flávia e Claudia, ser Enfermeira, e muito amiga da minha falecida esposa, e
que o lado emotivo não viesse interferir nas questões de interesses: quando
neste exato momento eu me esqueci que ainda existe Profissionalismo, caráter,
dignidade e personalidade... Que me perdoem; Flávia e Claudia, e Elzenira S. Rebouças
que estavam na questão: e defendiam não a manutenção da Pensão, e sim; o valor
integral do Benefício já que não estava havendo a percepção integral da
gratificação de produtividade.
3º
- Também não consta nenhum Processo de Deserção, aonde eu haja sido ou
considerado desertado; salvo se o IPERON, em nome da Inconstitucionalidade
considere a Apócrifa “Declaração” como instrumento fiel de documentação neste
sentido, e Testamentário.
4º
- O Direito Adquirido no Ano 2.000, decorrente da morte, dá ao conjugue
sobrevivente o Direito Sucessório Adquirido naquela época quando a “separação
de fato” não significava: anulação de Casamento, e subsequente abstenção de
Direitos; ou ainda com outro respaldo: que a nova Lei surgida ou sancionada não
tinha o Condão de anular a legitimidade do Direito Adquirido: com um respaldo a
mais... Para contemporizar a ambição de familiares da falecida, eu decidi
dividir o Meu Direito Sucessório na razão de 50% para mim, e 50% para minhas
Filhas, condição esta aceita pela Lei, mas ciente de que após a maioridade
delas e eu ainda em vida; voltasse a receber na íntegra este Direito que a Lei
determina só para mim: no fundo eu estava contribuindo com uma alíquota a mais
as Pensões de Fundo Alimentícias na proporção de 30% de todos os meus Salários,
ou Rendimentos: mas até nisto fui confundido, pois alguém supôs que era
chantagem de minha parte; para após a maioridade das meninas eu gozar esta
Plenitude de Direito... Gente! É demais!
5º
- E para minha surpresa em 20.05.2005, no DOE de nº 0272 em Decreto “Relâmpago”
datado de 12.05.2005, O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 65, INCISO v, da Constituição Estadual e, conforme
consta no Processo nº 128/2003, RESOLVE: EXONERAR, a contar da data da publicação,
o servidor ADEMAR RAIMUNDO DE BARROS, do cargo de Médico, Matrículas nºs
300004369 e 300004370, (pois quando cheguei à Rondônia em 1983, concediam um
Contrato Duplo de 20 h cada, para de início simular acúmulo de função) do
Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotado no Centro de
Medicina Tropical de Rondônia... Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em
12 de maio de 2005, 117º da República. Ivo Narciso Cassol – Governador...
Valdir Alves da Silva – Coordenador Geral de Recursos Humanos. Eu! De Licença
para Tratamento de Saúde (Tuberculose Pulmonar e Hanseníase), Eu! Que
subsequentemente tomei conhecimento do meu afastamento da Folha de Beneficiários
do IPERON, e consequentemente perdia o Potencial Econômico de manter: Família e
Pensões, dentro de parâmetros de razoabilidades, e sem ainda conhecer a Decisão
da Suprema Corte de Justiça do País no cumpra-se o Acórdão de fls. 183/184,
para Porto Velho, 07 de dezembro de
2004, mas continuarei na Postagem do Relato subsequente, mas sempre ouvindo... O
Fantasma da Ópera... E sem mais nunca esquecer de que mataram de uma vez só... O
Direito de Igualdade (Retorne a ler; Nos Arquivos da Lei... I II, e III), e o
Direito Adquirido.
Até
mais ver...
Dr.
Ademar Raimundo de Barros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário