sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Entre Recursos e Agravos

Entre Recursos e Agravos



Taí!
Deixaram-me mergulhar na Súmula
182 do STJ
Para compreender
Acórdãos e Decisão
De um agravo regimental não conhecido
E poder conhecer
Detalhe amiúde de Artigo que diz
Que os Fundamentos da decisão agravada
Deixaram de ser atacados
E o agravo regimental que não ataca
Morre
E não impugna
As fundamentações autônomas adotadas
Nas decisões de agravos em Recurso
Por não ser bem explícito... O grito do agravo
Do agravante, e dos Advogados;
E torna o Agravo... Não reconhecido
E como consequência vem como sentença
suspensão do Processo Requerido
Em razão da morte
Súbita do contraditório
Pela ausência dizem... De combatividade
Que consequentemente traz
Nesta matéria Fática Probatória
Onde em latência vivem
A interrupção dos prazos de recursos
A Preclusão das causas
Os reforços de Penhora
As aplicações de multas
E os Arquivos dos Embargos Infringentes
Enquanto o agravante se pergunta
Quem foi quem não impugnou os Fundamentos da Decisão
Que agora se agrava...
Arg! Rag! Morde-se! Range os Dentes;
E de ódio!
Chora e rir ao mesmo tempo
Pois não conhece a tal... Súmula Sete

                                     Dr. Ademar Raimundo de Barros.



Eu não compreendo muito bem certas coisas, mas chamei a atenção para detalhes que deveriam ser expostos; mas isto se tornou muito comum... Quanto mais um homem possa ter conhecimento; para um Médico, ou para um Advogado; ele não será nunca bem visto; e a primeira pergunta que vem... Quer saber mais do que o Médico? Ou outra pergunta muito parecida... Você conhece o Direito? Então por que está procurando um Advogado? Não há relação Médico/Paciente; como não há mais confiança entre o Advogado e o Cliente... E fica mais ou menos assim... Que cara chato! Mas agora é meu dever Verificar se posso enveredar por estas “trilhas”, pois presentia que isto iria acontecer: como da mesma forma (e não será novidade para mim), aguardo por outro Processo em trâmite no STJ, onde em; Nos Arquivos da Lei... I II, e III, e em que; O quê você diria disto... I II, e III... Postado nos Blogs: Anônimos da Poesia e da Arte, e Desastrolados do Desconhecido: aonde deixo bem explícito o que a Justiça clama de meus Advogados (Atacar a Causa) não é da minha competência, mas que os acordei no sentido de expor os Agravos orientados nos Art. 524, e 535; que respectivamente são resumidos seguindo esta orientação.
I – A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
II – AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
E... I – HOUVER, NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
II – FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL SE PRONUNCIOU O JUIZ OU TRIBUNAL.
Quando tomei a liberdade de denunciar em Rede Pública de Divulgação (Blogers) que o Direto de Igualdade havia sido vilipendiado, ou aferido, nos Processos de Acúmulos de Encargos para Médicos da Polícia Militar de Rondônia; eu apresentei as Jurisprudências, e disponibilizei meus advogados exibi-las; e estas mesmas Jurisprudências estão em meu poder; só que não divulguei o nome dos envolvidos, e até tenho em mãos o Voto corajoso e aberto de um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia: e faço mais frisar; eu fui “o Boi de Piranhas” neste Processo de conhecimento de toda Administração Pública deste Estado.
E quando me decidi Postar para conhecimento Público; O quê vocês diriam disto... I II, e III; e... Entre Recursos e Agravos: eu não estou querendo contrariar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça no parecer do Senhor Relator, nem ACÓRDÃO, VISTO, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, que acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator: estou apenas atacando aquilo que não foi intempestivamente atacado;  E SEM FALAR QUE O MÉRITO DISCUTIDO RESUMIA-SE A ISONOMIA SALARIAL, E AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS PROVENTOS, DIREITO ADQUIRIDO PELA CLASSE DE ENFERMEIROS, MAS CONCENTRARAM, E FOCALIZARAM AS INTENÇÕES PARA A MINHA EXCLUSÃO DA FOLHA DE BENEFICIÁRIOS DO IPERON, OCORRIDA EM MAIO DE 2005, E NUNCA CHEGUEI A RECEBER OS PROVENTOS INTEGRAIS DESTE BENEFÍCIO, PORÉM espero que a Justiça agora faça jus na apuração da denúncia grave e que envolve, e que pertence aos Autos do Processo, pois o Direito não se retira sob o Condão da falsificação ideológica, nem sob a complacência de Tráfico de Influência OU POLÍTICA, nem sob o Escopo da Criminalidade na corrupção Ativa ou Passiva da atividade Cartorial salvo se; ela própria comprove a irresponsabilidade dos envolvidos.
E se meus Advogados não fizeram isto: não foi por falta de orientação de minha parte; mas a vaidade pessoal de cada um, não os deixa curvarem-se perante a singularidade de um “qualquer”. Não serei eu o instrumento de denúncia de um Advogado na OAB; pois sou Médico, e sei perfeitamente o que significa uma representação de Médico contra Médicos, e conheço muito bem do Corporativismo destas Classes, e alunos de Colégios “diferentes”.
Agora! Meus nobres Jurisconsultos! Não me deixem na mesma situação em função de uma Procuração que me prende: e que se me solta, outra não se substabelece; ficar como aquele inocente que tenta provar para a Previdência Social Brasileira... Que ele não morreu! Que ele ainda vive.
Sem mais e ao som do Fantasma da Ópera...




Dr. Ademar Raimundo de Barros.

Nenhum comentário:

Postar um comentário