terça-feira, 16 de setembro de 2014

E tudo virou Hipocrisia

E tudo virou Hipocrisia


 E hoje no “pensado” Reino de Avelã, aonde Súditos e Escudeiros vêm compor a Arena; ou onde no futuro provável reinado de Macunaima; iremos ver que nadamos demais e morremos na Praia, ou paramos nas Contas de Passadina, e miramos demais as Ondas do Mar que beijam as Praias de Igaraçú e as de Olinda, e ficamos a pensar: por Deus! Por onde andará Abreu e Lima; mas eu que bem deixei explícito em, “Brandas”... Essas Respostas (mistura de Crônica e Poesia) sabia que terminaria assim...
Eu!
Sonho com o Mar/ E sobre, e subsequentemente a toda “Crista de Onda” / Vem um Vale/ E debaixo de Vales... Mar/ E debaixo de Mares... Areia/ E por baixo de Areias... Pedras/ Duras tal Cassiterita/ Formam Cordilheiras de Montanhas/ Para cada “Cadeia”... Um Vale/ Que o Mar escondeu “seus Azimutes” / Como “Zêlos de Deus” / Ah! Delmiro Gouveia! Vênia! Vênia!/ O Petróleo não se encontra só... Em “Terras Secas” / No Sub-Solo do Mar/ H    á muito mais... Delmiro! Mas nunca rezamos um “Pai Nosso”... Nós conosco e daí!

E agora
Imagine-se no Reino de Avelã
Ilha ou Continente
Acessíveis só e tão somente
Ao impériodas Fadas
Príncipes e “Duendes”
Afeitos aos milagres da fraternidade, e do “Amor”.
Afeitos a esta sinceridade transparente
Aonde a dignidade pede, por favor,
Obesiquiosamente estendam este Tapete
Por onde deverão passar
A imortalidade e a Juventude... Que alimentarão os “fardos”
De seus remanescentes mortais
Mas sem esquecer jamais que sempre será assim...
Todos por um
E um por todos, e sempre.
E que nenhum Vassalo ou Rei
Sejam esquecidos em qualquer Margem
Ou que depois de mortos sejam esquecidos
Não! Nos Reinos de Avelã existem Elos
Elos! Que nunca! Jamais! Serão desfeitos
E se a divergência faça-se presente
Todos serão por todos... Não por um
Diferentemente dos Reinos de Avelãs...
Que dos Avelós trazem os venenos
Como este que; quê de Cotesão fez-me Cativo,
E tenta ainda impor
Em cada um que pense... Um Cabestro
E que do “Silêncio” venha todo acato
Mesmo os Acatos descabíveis
Mesmo os absurdos dos Acatos
Que se resguardam em Súmulas
Vindas dos “Rasgos” e das “Respingelas dos Artigos”
Na “Musculação” fática dos enfáticos
Excepto os factos
Que não dêm respaldos ou não se respaldem
Na Natureza íntima
Das Unanimidades imperceptíveis
E no Reino de Avelã... Macunaíma
Que reina pela primeira vez... A Selva é sua
E no Reino de Avelã... Cadê Ester meu Deus!
Quando a Vela é posta perto a Cama
E na Noite que o Vento soprar
O Mato vai xiar
E a Mata será queimada
E que a Terra trema
Pois no Reino de Avelã... O Saci Pererê virou Autista
Perdeu a autoridade
Já nem assombra mais
E nem pode mais usar o seu Cachimbo
Poluirá o Ar
E seria o primeiro suspeito das queimadas
E para não mais andar demais
Nem dedurar nós outros
Até suas Muletas foram confiscadas
E para quê?
Pois se Folclore fosse poderia ser... Uma Murralha
E se Política seja poderá ganhar... Status de Montanhas,
Quando amanhã
Não reste uma Árvore só... Na Cordilheira
Pobre Maculelê! Nem brilha mais,
Perdeu “Porrêtes” e “Espadas”
Sequer será escudo
Neste País que doravante será
De... Alice no Reino das Fantasias;
De onde nem Rapunzel terá a mínima chance,
De ver seus cabelos crescerem... E fugir
Pois o resto será... Jeca ou Cabrobó
Peão do sonho de ser... Fracasso de “Boiadeiro”
Fanático do Futebol
Amante de “desabrigos”
E do Narcotráfico... A Mula
Que corra qualquer perigo
Quiçá! Que fosse pelos menos,
Rampeiro de “Pé de Serra”
“Orelhas Sêcas” de Ofício
Grileiros destas Currutelas de Garimpos
Posseiros destes Seringais
Que tantos singram
Nesta Navegação Ecologista
Mas eu não queria isto do Povo Brasileiro
E vê-los
Pérrapados nestas estradas, ou perdidos,
Com medo do rasgo do grito agoureiro
Que a “Rasga Mortalha” deu
Do canto da Acuan que ecoou da Moita
E que por certo aceite
A predestinação de seu destino
E treme-se ao pensar que a Ema cante
Num Tronco de um Juremá
Por que a Ema quando canta
Trás no canto... O encanto do azar
E diz:
Será meu Deus! Lorena
Que até o nosso amor
Que um dia nasceu
Naquela “Virada da Montanha”
Virá se acabar
E o “Carnaval” será só transmitido por Canal
Que poucas Parabólicas tenham o acesso
E qualquer coincidência é mera semelhança
Quando não podemos duvidar das evidências
E se amanhã você se inculcar ao Telefone
-Alô! É você?
-Sim! Sou eu!
Duvide deste Aparelho... E desligue-o
Pois ele só quer saber se você viu,
A Morte daquele último Cadáver
Ou se você ainda vive; e onde.

                                  Dr. Ademar Raimundo de Barros.


Comentários do Autor: Como em, “A Antítese” do Oh! Jogo as Cartas na Mesa. O que um homem possa esperar (ele Médico) de uma Câmara Especial de um Tribunal Superior de ética Médica de um Conselho Federal de Medicina que se posiciona assim independente da realidade dos fatos os quais os destinei para conhecimento público tamanho o descaramento da decisão quando em Ementa é arguido: Ausência de Contraditório. Inexistência de Indícios de Infração Ética. E complementa... I – É dispicienda a participação das partes nas oitivas de informantes por ser  a  Sindicância meio sumário (digamos: “um supositório”) e inquisitório de investigação de indícios de infração, onde não há dilatação probatória exaustiva. II – Não há delito em decisão que envia para instância administrativa (faltou a colocação: Superior) assunto que não é de sua alçada {Mas esta foi decisão do CRM/RO, que desaforou o Processo desde o início, e os Recursos são Direitos previstos nas Legislações. III – Preliminar rejeitada (queres mais o quê?). IV – Recurso de Apelação “conhecido”(me engana que gosto) e negado o provimento.
E desta forma são anistiados:       Cláudio de Paula CRM/RO 824, Carlos Roberto Vieira CRM/RO 1.150, Inês Motta de Morais CRM/RO 307 (Que nada tem a haver com nada a não ser: querer-me tapiar, e não responder por sua responsabilidade, por medo de agir), Maria Melisande D. Pires    CRM/RO 513 (Na Missa sem ver o Padre; pobre subserviente), Dr. Wagner Gregório CRM/RO, o intelectual que ainda busca na positividade, ou na negatividade dos Testes de Mitsuda em desuso há mais de Vinte Anos, o perfil ou fiel traço Patognomômico dos diagnósticos de Hanseníase: e com um agravante a mais; nos Testes de Semmes Weinstein previstos pela Dra. Kasuê Narahashi, a prova fidedigna da incapacidade física por Mal de Hansen; e que dispiciendam-se (Palavra bonita!) as Eletroneuromiografias e outros recursos da Medicina Moderna... E não somente você Maia Vinagre! É cúmplice desta Comédia no voto de confiança concedido a um Relator desqualificado para a condução do Recurso, quando na própria apresentação das Atas e dos Documentos; constam Fundamentos de Incapacidades: sem contar com a omissão da apresentação de uma Jurisprudência Médica efetuadas pelos Profs. Dr. Othon Bastos, e Dr. Everton Botelho Sougey da Universidade Federal de Pernambuco, sem contar com o Ofício nº 5130/SEAD/RO respondendo ao Ofício CREMERO nº 0918/2007 que cita a Data de minha Admissão, 14 de julho de 1983 que me conduzia à condição de Funcionário Estável, e na relação dos mais antigos deste Estado, e salvo por Alínea Constitucional do Processo de Demissão de mais de 10.000 Funcionários Públicos ocorrida no Govêrno de Abreu Bianco; e que no Ato de Exoneração ocorrido em 12 de Maio de 2005 conforme o DOE nº 0272 de 12.05.2005, a própria Junta de Saúde deste Estado, constituída por Médicos, dirigida por Médico, teve a covardia de ler sem nem questionar... O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDôNIA no uso de suas atribuições Resolve: Exonerar, a contar da data da Publicação, o servidor Ademar Raimundo de Barros do Cargo de Médico, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotado no Centro Tropical  de Rondônia, cientes de que eu estava sob observação desta própria Junta Médica de Saúde, e que logo após foi diagnosticado como portador de Tuberculose Pulmonar, e Hanseníase, e subsequentemente as Sequelas e Recidivas que vieram a seguir.
E Para que não se recite mais este Poema...
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.496 – RO (2013/0388722-4), RELATOR, AGRAVANTE, ADVOGADO, AGRAVADO, ADVOGADO... EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182
Que do STJ possa vir
Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo pela decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido
Pois os Agravos orientados nos Art. 524, e 535; são respectivamente,  
Resumidos assim
COM A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
COM AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
E SE HOUVER, NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO;
 OU OMITIDO FOR
O PONTO SOBRE O QUAL SE PRONUNCIOU
O JUIZ OU TRIBUNAL;
PONTO FINAL... É MOTE LITERAL
NÃO CABE REVISÃO A NÃO SER SONHAR
NO “FIASCO” DA SÚMULA SETE

Mas para evitar que novamente o lado emotivo se promova, e que a Dramaturgia seja posta a prova, provo minhas razões para aqueles que violaram o Direito Universal da Igualdade.
(Procurem na Apelação Cível 100.001.2003.009690-0, origem: 0012003009690 Porto Velho 1ª Vara da Fazenda Pública); Apelantes: os Drs. Edna Oliveira Bento de Melo Martins e Nehil Alvarenga Lisboa filho, que em legítima defesa do Direito apelam em desfavor do Estado de Rondônia, e não venham depois dizer que não provei o Contraditório. EMENTA. Administrativo. Médicos Militares. Cumulação de Cargos. Compatibilidade de horários. Legalidade. É legal a cumulação de dois cargos da área de saúde, de oficial médico militar, quando existente a compatibilidade de horários.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Mas eu não tenho só comigo as Jurisprudências destes Apelantes: tenho as Jurisprudências fornecidas aos colegas; Maria Mlisande Diógenes Pires, Ivo Lauro Dikow, Nilson Cardoso Paniágua; e que seguem orientações diferenciadas da destinada a mim: quando estávamos no mesmo Rol, e no mesmo “Crime”; e tenho a impressão de que alguém a mais foi anistiado, mas estas Jurisprudências não chegaram a minhas mãos, nem a minha que não consegui obter através da Advocacia. Uma Liminar que me facultasse o Direito a Lei.
Acho que seja comum o comportamento dispare de um Tribunal, pois sempre a unanimidade seja prejudicial (até certo ponto), mas imaginando-se a imagem de um “Crime” que inclusive foi permitido pela própria desorganização deste Estado, competeria pelo menos que a Lei, orientasse a decisão para a própria Legislação Militar que diz: é inerente aos Comandos Militares encaminharem para a Reserva Remunerada ou não, os militares acusados em crimes de acúmulos de Encargos; e não, a própria Lei criar o clima de disparidade aonde possa existir: aqueles que podem acumular,  aqueles cuja destinação seja o STJ em Recurso Especial, e aquele que é exonerado Administrativamente pelo próprio Estado mesmo que  esteja doente, e que não tenha a faculdade de vidência para prognosticar o obscuro existente na casualidade de seja qual for o desfecho das casualidades mórbidas que vageiam no âmbito das probabilidades (e ser forçado a fazer uma opção numa ocasião como esta – coisa que não fiz – nem autorizei ninguém fazer); e desde que meu próprio Advogado não possa aferir a Ètica neste conflito de Jurisprudências, deixem ou possam considerar já que o momento exige: que pelo menos possa advogar em causa própria (o que posso fazer) por não ser Advogado, e nenhum outro poderia ser subestabelecido devido este impedimento que não lhes permite a combatividade... Mas pelo amor de Deus! Não me acusem do exercício Ilegal da Profissão, pois conscientemente a minha profissão é Médica.
SEM MAIS

Dr. Ademar Raimundo de Barros.

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