quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Nos Arquivos da Lei... II


Nos Arquivos da Lei... II


E dando continuidade ao que trata a Câmara Especial na Apelação Cível 100.001.2003.009690-0, de origem: 00120030096900 de Porto VELHO/RO, da 1ª Vara da Fazenda Pública: devo descartar o critério de exclusividade do Google Crhome, pela baixa Estatística de Visualizações para um assunto que diz mais interesse aos EUA, do que para o povo sensato Brasileiro, mas repetindo outro Aforismo popular... Para os amigos da Lei, os benefícios da Lei; e para os inimigos da “Lei”, a Lei propriamente dita; a não ser ou se, o agente Réu esteja na esfera específica dos Delitos ou Crimes considerados Putativos, mas que ele tenha o bom Advogado de Defesa, ou uma boa Defensoria Pública, e excepto na menoridade ainda discutível.
            Mas tudo acontece seguindo um Rito próprio da Casa; a Mística da Ortodoxia do dever cumprido e a coreografia dos Tratos e Tratados, quando os Distratos são objetos conclusivos: e vejamos como se pronuncia a figura mítica da Acusação: Senhor Presidente, nós julgamos na semana passada uma questão igual, em que foi entendido que essa acumulação era proibida, e fui Relator, inclusive. Logo eu adianto que acompanho o Relator, no sentido de entender que essa acumulação é proibida.
              A Constituição, para começar, quando veio em 1988, já deixou expresso que os militares, não está dizendo que é da força federal ou força militar, que estivessem acumulando cargos poderiam permanecer acumulando esse cargo (aqui! Ele deixou a primeira deixa) mas é preciso muita sensibilidade para se anuir; mas continuemos com a explanação...
              O art. 17 dos Atos das Disposições Transitórias, § 1º, diz: é assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médicos, que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta e indireta (A segunda... Deixa!).
               Aí vem uma Terceira “Deixa”: coisa sutil que faz parte do Cenário e dos imaginários Palcos desta Vida: aonde a Dramaturgia assume a Autoria como um Elo imprescindível dentro do Evento no qual a expectativa do Direito é exaltada... Além disso, está escrito na própria Constituição, que quando o Policial Militar ocupar um cargo Civil, aí não faz distinção se de médico, ele tem que se afastar para a reserva, se tiver tempo suficiente (abre-se neste ínterim uma quarta “deixa”, pois as Reformas Proporcionais ao Tempo de Serviço seria a alternativa).
              E para mais confundir complementa... De forma que, mantendo ainda o entendimento anterior, peço Vênia á Vossa Excelência e acompanho o voto do Relator, por entender que realmente é proibida essa acumulação.
              Daí vos pergunto? Quem representava-se como Relator? O mesmo Desembargador cujo voto em aberto sempre foi favorável ao acúmulo de Encargos neste Processo; e o fetiche de acusação reedita historicamente neste caso, Galileu Galilei... Mas, porém, contudo, todavia; a Terra Gira em torno do Sol... Quinta “deixa pra lá”... E faz de contas que sou o primeiro.
               Mas para finalizar com chave de Ouro: o Voto-Vista de um Juiz convocado, que se pronuncia assim... Pedi vistas dos presentes autos, em razão da divergência entre o relator e o revisor. O voto de um Desembargador foi no sentido de ser vetado o acúmulo de cargo civil com militar para os integrantes das forças armadas e não aos policiais militares, regidos pela legislação estadual. Além do fato de, na espécie, serem compatíveis os horários dos apelantes nas duas funções. Por outro lado, o outro Desembargador, entende que a Constituição deixou claro que a acumulação para militar seria exceção, somente ocorrendo no caso de ter assumido o cargo antes da entrada em vigor da nova Carta Magna (aí a Polícia Militar errou ao determinar Concurso Público para Médicos depois da Promulgação desta Carta Magna). Além de que, quando a Constituição trata de vedação para o policial militar, não distingue se médico ou não. E por fim, entende o Revisor, que a dedicação do policial tem que ser exclusiva.
              Após o exame do Processo, bem como depois de ler as notas taquigráficas da Apelação Cível n, 100.001.2003.008809-6, mencionada pelo revisor, cheguei à conclusão de assistir razão ao Desembargador Relator, haja vista a compatibilidade entre os horários dos dois cargos exercidos pelos apelantes e ante a previsão Constitucional do art. 37, inc. XVI, da CXF. Isto posto, peço Vênia ao Desembargador Revisor, para acompanhar o Voto do Relator... É como voto.
               “Conclusão: Como consta da Ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:”?”de cabeça para baixo, o que possa significar numa linguagem específica”... Não me perguntem! MAS O RECURSO É PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR... Vocês entenderam?
EMENTA: Administrativo. Médico militar. Cumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Legalidade... É legal a cumulação de dois cargos da área de saúde, de oficial médico militar, quando existente a compatibilidade de horários.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR.
Porto Velho, 25 de maio de 2005.
Aqui está o Retrato falado da Verdade... Esqueceram-se de mim. Para os outros usaram “aplicativos” contemporizadores de se manterem em função com soldos congelados até o parecer final em 2ª Instância em nível de Supremo Tribunal de Justiça, e que tomei conhecimento de que perderam a causa, mas deixem-me abrir mais uma ferida... Quando negaram a meu Advogado, uma liminar que me colocassem para ser Julgado na Justiça; esqueceram de que na época; eu já contava com 22 anos de serviço público averbado na Polícia, e estava doente sob a observação de duas Juntas; uma do Estado, outra, da Polícia, e jamais! Na dependência dos prognósticos previstos para o binômio: Tuberculose/ Hanseníase; pelos meus filhos menores, pela minha Família; eu faria qualquer escolha em acúmulo... Tem mais! Os únicos colegas médicos beneficiados com estas medidas: eram adidos, ou mantinham e mantém; vínculo empregatício com o Instituto Médico Legal, agregado a Secretaria de Interior e Justiça do Estado; e os Senhores, donos dos Anéis, e de outros “Dedos”, esqueceram um princípio Legal que diz assim... Todos somos Iguais perante a Lei, e é este o Direito que foi aferido, que vocês todos conhecem como DIREITO DE IGUALDADE, senão não faz sentido a Lei; e vai fazer Dez Anos que procuro entender; aonde foi que se escondeu este Direito.
Volto após para 
Apresentar-vos as outras Jurisprudências... E; Bye! Bye! Até depois. 

Dr. Ademar Raimundo de Barros. 

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