terça-feira, 19 de agosto de 2014

Nos Arquivos da Lei... I



Nos Arquivos da Lei... I


Até certo Tempo fazia-se sentido ouvir quando se prosperavam os Princípios da Liberdade e da Justiça de quê este aforimo fosse à norma... “Durum est Lex, sed Lex”, ou seja... De que a Lei é dura, mas é Lei. É bom divagar sobre os avisos que meu Visor avisa: de que os arquivos inúteis chegam, mas analisando bem as questões: eu acredito acima de tudo naquilo que defendo como acredito que fui vilipendiado no meu próprio Direito; por seguimentos sorrateiros deste próprio Direito ou da Lei: guiados por Diretrizes desonestas.
                Nada me custa à apresentação desta Petição de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração ao Cargo, contra o Estado de Rondônia - ver – TJRO-PVHDISTCI-270410-1132-0009582-8620108220001, e ver o desenrolar do Processo em direção ao STJ desta Nação: quando, eu que não sou Advogado tenho a consciência de que isto poderia ter sido resolvido aqui. E anexos provas que as detenho em mãos para a análise da OAB, e do Ministério Público Federal, do Processo 0009582.2010.8.22.0001 – Procedimento Ordinário (Cível), com Recurso: 0002404-55.2011.822.0000; Movimento do Processo – 123.
                O autor desta façanha é considerado o maior defensor da terceirização de serviços e carrasco dos Servidores Públicos, e responsável por mais de Dez Mil demissões no ano 2.000; hoje preso pela Polícia Federal por desvio de dinheiro Público no SUS; isto somente após: a Polícia Federal, Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio do GAECO e CAEX, com apoio da Controladoria-Geral da União e auxílio logístico do Exército Brasileiro, Força Aérea Brasileira e Departamento Penitenciário Nacional, quando desencadearam em 2011, a OPERAÇÃO TERMÓPILAS; e era este o Herói, ao quais alguns de meus “amigos Médicos” rendiam subserviência: que segundo as provas do inquérito, o grupo agia sob a liderança do presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, e praticava crimes no âmbito de algumas Secretarias de Estado, destacando-se SESAU, SEJUS e o DETRAN... Órgãos que me prejudicaram.
                 O esquema consiste em loteamento de licitações e contratos de prestação de serviços junto á administração pública estadual, mediante corrupção e tráfico de influência: e que seus integrantes são investigados agora: pelos crimes dos Artigos 158 (extorção), 288 (Quadrilha ou bando), 299 (falsidade ideológica), 312 (peculato), 317 (corrupção passiva), 321 (advocacia administrativa), 325 (violação do sigilo funcional), 332 (tráfico de influência) e 333 (corrupção ativa), do Código Penal, bem como previstos na Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações e Contratos Públicos) e na Lei 9.613/1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro)... Tudo bem agora “meus amigos”, que negaram até o fim o Diagnóstico de minhas Doenças, bem como as Sequelas presentes para que me justificassem os Benefícios na Aposentadoria e na Previdência, pois me parece que o soldo de sustentação da minha “velhice”, venha ou tenha a origem nos seus próprios bolsos: isto sem falar de uma Ovelha Evangélica; irmã de Cristo; Iluminada nas suas ações por este Deus Misericordioso que tenha dó! Nó Cego que se destaca deste jeito... Bajular é preciso; viver nem é preciso... Enquanto para o velho Dr. Ademar assolado por Tuberculose/ Hanseníase/ Polineuropatia Periférica localizadas em MMSS, e MMII, e outras sequelas de Tuberculose Primária e Broncogênica... Viver era preciso; para resgatar o seu próprio Direito.
                 E sem fotos nem Vídeos: este seriado será Postado com exclusividade para o Google Crhome: para que não se reste dúvidas com relação ao que tenho defendido, mas que ao mesmo tempo sou assediado por situações duvidosas (imperativos de Arquivos), para que a opinião Pública não venha tomar conhecimento: nem da verdade, nem do Direito. Divulgarei Jurisprudências Jurídicas que ferem o Direito de Igualdade, e provarei que ainda existe: os Processos de Perseguição que são confundidos com manobras administrativas aonde o Estelionato não é crime; é Lei: aonde os Processos Apuratórios, e as Sindicâncias... São “Teleguiadas”: ou digamos... Telepaticamente resolvidas, e atípicas os Lícitos excluídos... Será o quê? Serão Arquivos.
                   Continuarei! Pois não terminei ainda, mas cada passo do Processo que passarei para vocês, não mais os farei em Versos, e poderei expor; Nomes e Documentos; POR QUE O Direito é Público e deve ser divulgado; excepto! Aqueles que a Varas de Famílias se encarregam... Mas digamos que isto seja apropriado...
                    Câmara Especial... 100.001.2003.009690-0 Apelação Cível – Origem: 001200330096900 Porto Velho/RO (Primeira Vara da Fazenda Pública)... Apelantes, Advogados, Apelado, Procuradores, Relator Revisor; agora omissos por respeito.
             Voto de um Desembargador: O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço; e seguem-se outras, e mais outras considerações exequíveis ao Direito, mas a prova fundamental está nas duas considerações finais citadas pela autoridade...
              Entendo que a proibição de cumulação de cargo se torna por demais prejudiciosa ao profissional, visto que a remuneração pública dos médicos, como é público e notório, é baixa, fazendo com que a procura do exercício de mais de uma atividade médica seja a regra entre estes profissionais. Esta situação, que deve ser levada em conta, favorece a interpretação sobre a questão, levando, portanto, ao entendimento da possibilidade de cumulação dos respectivos cargos, desde que compatíveis entre si... Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e julgar procedente o pedido da ação ordinária, declarar a legalidade da cumulação dos cargos e cominar o apelado a manter a vigência dos contratos dos apelantes, abstendo-se de qualquer prática restritiva nos vencimentos deles, respeitando-se, todavia, o teto remuneratório Constitucional (art. 37, inc. XI, da CF/88), Invertendo-se ainda o ônus da sucumbência para condenar o Estado de Rondônia no pagamento dos honorários de advogado, que fixo em R $ 1.000,00 (MIL REAIS) NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. Custas na forma da Lei... É como voto.
Retornarei para dar continuidade ao trabalho
Até mais ver... Dr. Ademar Raimundo de Barros.

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